O pressuposto da transcendência no projeto de lei da reforma trabalhista
Por Vantuil Abdala e Carlos Alberto Reis de Paula
Por meio da Medida Provisória 2.226, de 4/9/2001, o artigo 896 da CLT sofreu a seguinte acréscimo:
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Agora, o Projeto de Lei 6.787/2016, conhecido por projeto de lei da reforma trabalhista, já aprovado na Câmara dos Deputados, acrescenta os seguintes parágrafos:
“§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas”. (NR)
Entendemos merecer algumas reflexões essas inovações, de caráter regulamentar. A primeira delas é que, como se viu, embora estabeleça os “indicadores da transcendência”, acaba por acrescentar que são “entre outros”.
Subsiste, pois, a crítica que sempre se fez à efetiva aplicação do pressuposto da transcendência para o cabimento do recurso de revista, qual seja, a indeterminação e a generalidade.
Para reduzir esses inconvenientes, mais apropriado talvez fosse o acréscimo da expressão “que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” após “entre outros”, tal como adotado no parágrafo 1° do artigo 1.035 do CPC/2015, para repercussão geral do recurso extraordinário.
O acréscimo se justificaria por estabelecer um princípio básico para o reconhecimento da transcendência.
Quanto ao aspecto “econômico”, não nos parece razoável sua definição com base no critério do “elevado valor da causa”, pelo seu subjetivismo e pela sua irrelevância quanto à configuração da transcendência.
A sugestão seria a de se estabelecer como critério o respeito aos “Princípios Gerais da Atividade Econômica”, previstos constitucionalmente.
Com relação à transcendência sob o aspecto “social”, previsto no item III, não nos parece estar abrangida a hipótese de recurso interposto pelo reclamado.
Cogitamos que melhor seria, em observância ao princípio isonômico no tratamento das partes, que a postulação ali contida fosse pertinente a qualquer das partes. Isso porque decisão contrária ao empregador pode também, eventualmente, desrespeitar direito social constitucionalmente assegurado.
Quanto ao aspecto “jurídico” da transcendência, parece-nos que deveria abranger toda a “legislação aplicável à ação trabalhista”, não se limitando à “legislação trabalhista”.
Em relação ao parágrafo 5°, a sugestão seria a de que, tal como previsto no parágrafo 2°, se admitisse agravo da decisão para o colegiado, porquanto é também originária a decisão do relator quanto à transcendência em agravo de instrumento.