Cálculo Previdenciário só Considera 13º Salário antes da Lei 8.870/94
O 13º salário só integra o cálculo de benefício previdenciário quando os requisitos para concessão de auxílio do INSS tiverem sido preenchidos antes da publicação da Lei 8.870/94. Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A contabilização do 13º no cálculo de benefícios previdenciários é definida pelos parágrafos 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91. Já a norma de 1994 excluiu expressamente o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
O caso é representativo de controvérsia e recebeu o número 904. A ação foi apresentada por um beneficiário do INSS que pedia a inclusão do 13º salário no cálculo do seu benefício, concedido no dia 30 de junho de 1994, dois meses depois da promulgação da Lei 8.870/94.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, por causa da Lei 8.870/94, é proibido incluir o 13º salário no cálculo do benefício previdenciário. Citou ainda a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.
No STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, criticou a atitude do autor, dizendo ainda que ele não pode usar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. Segundo o magistrado, o segurado “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior” se reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94. Com informações de Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.546.680