STF: Norma Internacional Prevalece em Indenização Aérea
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nesta quinta-feira (25/5) que as convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para casos de indenizações por extravio de bagagem.
No julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Esta foi a orientação aprovada pelo Supremo, por 9 votos a 2, para as instâncias inferiores na conclusão do julgamento de dois recursos com repercussão geral, propostos por empresas aéreas internacionais (Air France e Air Canada), que obtiveram, assim, significativa vitória em termos econômico-financeiros.
Em princípio, só ficam obrigadas a indenizar passageiros – em casos de bagagens extraviadas ou destruídas – por damos materiais, e não também por danos morais. E o prazo de prescrição das ações que é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cai para dois anos, por força das convenções internacionais.
Os votos condutores do julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.618, iniciado em maio de 2014, foram proferidos por seus relatores, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, respectivamente. Eles foram seguidos por Teori Zavascki, Rosa Weber (que trouxe o seu voto na sessão desta quinta-feira), Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Marco Aurélio e Celso de Mello.
A maioria considerou que o artigo 178 da Constituição, fruto da Emenda Constitucional 7/1995, não se choca, mas complementa a cláusula pétrea do artigo 5º (“O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), ao dispor: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
No RE 636.331, a Air France questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou decisão de primeiro grau, e determinou que a reparação devia ocorrer nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não segundo a Convenção de Varsóvia (1929), que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional.
O relator votou pelo provimento do recurso da Air France, sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros –, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.
No ARE 766.618, a Air Canadá, em agosto de 2013, recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o CDC, e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa alegou, na época, que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia.
O ministro Barroso, relator, ao acolher o recurso da empresa aérea, ressaltou que, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor.
VENCIDOS
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, os mais antigos da Corte, ficaram vencidos. Marco Aurélio afirmou que os tratados estão no mesmo patamar da legislação ordinária e que, na espécie, tinha-se uma “relação de consumo”, que é regida pelo Código do Consumidor, que é bem posterior à Convenção de Varsóvia e à sua ratificação. Ele elogiou os tribunais de Justiça da segunda instância que deram ênfase ao Código de Defesa do Consumidor.
Celso de Melo entendeu que, além dos danos materiais, os passageiros que têm seus bens desviados devem também ter direito a indenização por damos morais, e considerou que o CDC, lei de 1990, não era mais regulada pela antiga Convenção de Varsóvia.
E concluiu o seu voto negando provimento aos recursos, por entender que a responsabilidade civil das empresas aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do CDC, não é mais regulada nem pelos acordos internacionais nem pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a responsabilidade civil deve ter como base o CDC.