Ação de Servidor que era Celetista não Compete à Justiça do Trabalho
Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas. Com este entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju extinguiu processo no qual servidores do Ministério da Fazenda buscavam pagamento de FGTS.
A vara sergipana se baseou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.
Mudança de regime
Os servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei. Estabeleceram o valor em R$ 50 mil.
Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Eles afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.
Preliminar de incompetência
A Procuradoria da União em Sergipe, unidade da Advocacia-Geral da União, contestou o pedido, apontando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000094-45.2017.5.20.0009 – 9ª Vara do Trabalho de Aracaju