Carvalho e Silva Advogados

CONSUMIDOR / Estatuto do Idoso: Caixa de Assistência é condenada por cláusula de reajuste de plano abusiva.

25 de agosto de 2015, 20h02

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (RJ e ES) condenou a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro a restituir um casal por reajuste indevido no plano de saúde depois que eles completaram 70 anos de idade. O colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aumento e destacou que o Estatuto do Idoso, que estabelece as regras para o reajuste por faixa etária, “deve ser aplicado a todos os contratos de saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento”.

Segundo informações do processo, quando os idosos completaram 70 anos, em 2004, suas mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa etária, conforme previsto no contrato assinado entre o casal e a CAARJ, em dezembro de 2000. No entanto, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar atualizou os parâmetros para cobranças diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes por faixa etária.

Em razão disso, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para pedir a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente pela primeira instância. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que relatou o caso, o dispositivo era abusivo. Por essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ) foram condenadas a devolver os valores pagos pelos idosos.

Quanto aos demais pedidos, o relator destacou que a restituição em dobro do valor pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso, uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes.

Com relação à indenização, o desembargador explicou que o pedido de reparação moral só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não fossem materiais por causa de tal aumento, o que também não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.