CRIMINAL: Suspensão condicional da ação pode ser revogada depois do período da prova
O julgador pode revogar a suspensão condicional de um processo mesmo após o período de prova, desde que os fatos que fundamentaram a decisão tenham ocorrido antes do término do processo. Com base nesse entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou, por unanimidade, sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
A corte amazonense havia declarado extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício. O caso que originou a suspensão do processo começou em abril de 2010, quando o acusado ameaçou, por telefone, o superintendente regional do Trabalho no Amazonas por não concordar com algumas medidas administrativas.
Em uma dessas ligações, por exemplo, foi ouvido um tiro. Em outra ocasião, um bilhete ameaçador foi encontrado no interior do carro do assessor da vítima, que tinha sido furtado. Quando o caso foi levado a juízo, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo por três anos se o réu preenchesse os requisitos legais estipulados, entre eles a não execução de nenhum outro crime.
A proposta foi aceita pelo réu, que, tempos depois, não teria cumprido integralmente as condições impostas. Desse modo, o MPF solicitou a revogação do benefício. A decisão de primeiro grau extinguiu a punibilidade do réu por entender que o prazo de prova para revogação do benefício havia expirado. Devido à sentença, o MPF moveu recursos sustentando que há fatos concretos de que o réu não tinha cumprido todas as condições impostas. Segundo o órgão, durante o período de prova, o acusado passou a responder por dois outros processos criminais.
O colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que “o simples decurso do período de prova do sursis não autoriza a extinção da punibilidade do réu, havendo a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da suspensão condicional do processo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF- 1.