Carvalho e Silva Advogados

TRIBUTÁRIO: Empresa de papel tem direito a imunidade tributária prevista na Constituição

Empresa de celulose e papel tem direito à imunidade tributária prevista na Constituição. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Leonel Ferreira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), negou seguimento a recurso da União contra sentença de primeira instância que concedeu mandado de segurança a uma empresa e suspendeu decisão administrativa do delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, no interior paulista.

Para Ferreira, a empresa goza do benefício previsto pelo artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, referente à imunidade dos livros e periódicos. Com isso, o ato administrativo da Receita, que excluiu a autora do Regime Especial de Imunidade e solicitava a exigibilidade do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados, deve permanecer suspenso.

“Observe-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado e sua atividade produtiva consiste, em síntese, à produção de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, estando sujeita, assim, à imunidade tributária do IPI, por expressa previsão constitucional. Desta forma, o direito à imunidade tributária prevista na Constituição deve ser assegurado”, afirmou.

Imunidade tributárias
As imunidades tributárias consistem em normas constitucionais que limitam a competência dos órgãos tributários, traduzindo-se em “hipóteses de não incidência”, com relação a determinadas situações, pessoas ou coisas.

No caso específico dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, o preceito prestigia valores como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica e o acesso e difusão da cultura e da educação.

Ao confirmar a sentença de primeira instância, o magistrado destacou precedentes jurisprudenciais do TRF-3 que embasam a concessão da imunidade dos livros, jornais e periódicos com finalidade de assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Para ele, a melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade.

“Ocorre que, o Ato Declaratório 33/2010, que cancelou a inscrição especial da impetrante no regime especial, o fez sob o fundamento da ausência de Certidões Negativas de Débitos das Contribuições Sociais e do FGTS, sem aplicar a Constituição. Revela-se, portanto, no caso, inconteste a intenção do constituinte de tornar imunes os gêneros “livro, jornal e periódicos”, e não apenas o papel destinado à sua impressão”, concluiu Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.