AMBIELTAL: STF examinará validade de lei municipal que obriga instalação de hidrômetros
O Supremo Tribunal Federal examinará o alcance da competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios. O Plenário Virtual da corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 738481, interposto pela Defensoria Pública da União.
O recurso questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao manter sentença de primeira instância, invalidou a Lei municipal 2.879/2000, de Aracaju, que determina a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos na cidade. O TRF-5 considerou que tal exigência é matéria de competência privativa da União.
No Supremo, a DPU aponta ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Alega que o controle de consumo individual de água é de interesse do município e do consumidor, não interferindo na competência atribuída à União pelos artigos 21, inciso XII, e 22, inciso IV da Constituição. Na preliminar de repercussão geral, a recorrente alega que está em discussão a aplicabilidade da competência legislativa municipal em prol do amplo interesse de seus cidadãos e do ambiente.
Tema multifacetado
O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou que o assunto “transcende os interesses das partes em litígio”, merecendo, portanto, a análise pelo Supremo. Para ele, apesar de a União ter competência privativa para legislar sobre águas (artigo 22, inciso IV, da CF), são comuns e concorrentes, respectivamente, as competências para a proteção ao meio ambiente e para o consumo. “Com efeito, o tema é multifacetado, porque afeta transversalmente uma série de competências fixadas pela Constituição”, avaliou o ministro, ressaltando que a questão atinge, indistintamente, todos os entes da federação.
De acordo com o relator, o Supremo tem reconhecido a repercussão geral quando há controvérsia sobre a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente (RE 586224, tema 145); restrição dos direitos de férias dos servidores (RE 593448, tema 221); tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos (RE 610221, tema 272); e disciplina das atribuições das guardas municipais (RE 608588, tema 656). “Nesses casos, assim como no presente recurso extraordinário, o que está em jogo é, como reconheceu o ministro Luiz Fux no julgamento pelo Plenário Virtual do tema 656, a própria higidez do Pacto Federativo”, lembrou.
A manifestação do relator foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual. Com o reconhecimento da repercussão geral, o mérito do recurso será analisado pelo STF, e a decisão a ser tomada no caso deve ser adotada pelos demais tribunais nos processos que tratam da mesma matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. [tab]
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