Carvalho e Silva Advogados

PREVIDENCIÁRIO: Adicional por invalidez pode se estender a quem se aposentou por outro fator

O adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por diferentes fatores, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas. A nova tese foi confirmada em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que se reuniu na quarta-feira (21) na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O entendimento é que o direito está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, uma aposentada por idade solicitava a reforma de um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que negou o pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em setembro de 2011. No processo, ela afirmou ser idosa, ter a perna amputada e relatou enfrentar dificuldades no seu dia a dia, necessitando de assistência permanente já há alguns anos.

De acordo com o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, a TNU já examinou matéria idêntica no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, de relatoria do juiz federal Sérgio Queiroga, ocasião em que se firmou que o adicional também é extensível às outras aposentadorias. “Entretanto, considerando que a situação fática da requerente não foi enfrentada pela turma de origem e que o provimento do incidente implicaria na necessidade de rever a matéria de fato, entendo que deve incidir a regra da Questão de Ordem 20 da TNU”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado da TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar a nova tese. Por esse motivo, a turma de origem deve reapreciar as provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a sua necessidade de assistência permanente de terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.