Carvalho e Silva Advogados

Fuga para o Brasil agrava pena de mulher que matou criança em acidente no Japão

Por fugir do Japão para o Brasil após ter sido responsável por um acidente de carro que resultou na morte de uma criança, uma mulher recebeu pena acima do mínimo legal. A sentença de dois anos e três meses de detenção em regime aberto foi estabelecida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que citou a fuga como circunstância judicial negativa e negou recurso da ré. Ela também teve suspensa por seis meses a habilitação para dirigir.

O acidente aconteceu em outubro de 2005, após a brasileira ter atravessado o sinal vermelho na cidade japonesa de Kosai-shi, Washizu. Após fugir para o Brasil, ela foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, o automóvel dirigido por ela colidiu frontalmente com a lateral esquerda do automóvel das vítimas. Em razão do choque, a criança japonesa, que estava no banco de trás, ficou presa entre a parte traseira do veículo tombado e a rua, sofrendo graves ferimentos, que causaram sua morte.

Em primeira instância, a ré foi condenada à pena de dois anos e dois meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito e suspensão da habilitação para dirigir veículos por seis meses.

Ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, reduziu a pena da brasileira ao mínimo legal (dois anos de detenção e dois meses de suspensão da carteira), reconhecendo, em seguida, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Vítimas desassistidas
Quando o caso chegou ao STJ, o entendimento foi mais rigoroso. Conforme voto do ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a acusada ter fugido para o Brasil logo após o ato criminoso, no liminar das investigações — deixando as vítimas totalmente desassistidas, moral e materialmente —, indica maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.

Isso significa, a seu ver, que a pena deve ser afastada do mínimo legal. Ainda de acordo com o voto do relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo circunstância judicial negativa (no caso, a fuga), a pena pode e deve ser estabelecida acima do mínimo legal.