Falta de equipamento para manipular químicos gera adicional salarial
Por constatar que houve falha tanto no fornecimento quanto na fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, a 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito a adicional de insalubridade a um professor universitário que manipulava produtos corrosivos em aulas de química e física, em Curitiba.
Testemunhas confirmaram que havia local específico para fazer experiências que geram gases, mas que não eram feitas inspeções periódicas. Materiais de proteção como luvas nem sempre estavam disponíveis em quantidade suficiente, além de haver histórico de acidentes.
Em cerca de 20% das aulas, o professor, contratado em agosto de 2014, manipulava pequenas quantidades de produtos químicos, como ácido clorídrico e ácido nítrico, além de equipamentos geradores de alta tensão.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, a 3ª Turma destacou que a disponibilidade dos EPIs não era ideal, principalmente no caso das luvas de proteção. Além disso, uma norma do Ministério do Trabalho define que os componentes manipulados pelo professor geram insalubridade em grau médio, sendo devido o adicional de 20%.
O relator, desembargador Arion Mazurkevic, destacou que a universidade admitiu não fazer a fiscalização do uso correto do equipamento de proteção, ainda que essa também seja uma obrigação do empregador.
Mecânico
Pelos mesmos motivos constatados no caso do professor, a 5ª Turma da corte concedeu o adicional a um mecânico que dava “banhos” químicos em peças de usinagem em Campo Mourão, no interior paranaense. Nesse caso, a retificadora deverá pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Contratado em 2011, a rotina do profissional incluía dar banhos químicos nas peças consertadas, em contato direto com diesel, querosene, óleos e graxas. O trabalho de solda também seria feito próximo do trabalhador, sem proteção ou isolamento físico nem fornecimento de EPI.
A 5ª turma manteve a decisão do juiz Bráulio Affonso Costa, substituto da Vara do Trabalho de Campo Mourão. O relator, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, destacou que, segundo a perícia, ainda que o trabalhador tenha admitido o recebimento de EPIs uma vez, os equipamentos não seriam suficientes para atenuar os riscos, já que o contato com os produtos era inerente à atividade.
“Desse modo, não procede a pretensão da ré em ver reduzido o percentual do adicional de insalubridade reconhecido pela sentença”, concluiu. Cabe recurso em ambas as decisões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9