Uma empresa terá de indenizar um ex-vendedor externo que sofreu acidente de moto devido a um cachorro que atravessou a pista. Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de vendedor envolve o deslocamento no trânsito com moto, o que a torna de risco. Assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, segundo a qual a empresa responde objetivamente, independentemente da comprovação de culpa ou de ato ilícito. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a distribuidora do pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, por entender que a colisão foi causada pelo animal. O acidente aconteceu em julho de 2011, quando o trabalhador fazia vendas na região de João Monlevade (MG). Ele sofreu fratura exposta no pé esquerdo e foi submetido a cirurgia, afastando-se por licença previdenciária até dezembro de 2012. Transcorrido o período de estabilidade provisória de 12 meses, foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2014. Na reclamação trabalhista, o vendedor alegou que o trauma deixou sequelas definitivas, como a limitação do movimento no pé e redução da capacidade laborativa em 15%. Ele pediu a responsabilização da distribuidora pelos danos e a nulidade da dispensa em razão da estabilidade acidentária. Em sua defesa, a empresa afirmou que não teve culpa no acidente e que a responsabilidade deveria incidir sobre o proprietário do animal ou o próprio empregado, por imprudência ou imperícia na condução do veículo, uma vez que a pista era plana e tinha plena visibilidade. O juízo da Vara do Trabalho de João Monlevade considerou que a colisão com animais se insere no risco da atividade e condenou a distribuidora a indenizar o empregado em R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia. A reintegração foi negada, com o entendimento de que a demissão respeitou o prazo de estabilidade previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91. O TRT-3, porém, acolheu recurso da distribuidora e entendeu que a empresa não deveria ser responsabilizada pelos danos causados por terceiros. "É dever do condutor, e não do seu empregador, dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", afirma o acórdão. O vendedor recorreu ao TST, insistindo na responsabilidade objetiva da distribuidora e pedindo a elevação dos valores da indenização. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso somente quanto ao primeiro tema. Segundo o ministro, o caso deve ser analisado à luz da teoria objetiva do risco, especificamente sobre o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT). No caso, mesmo não ficando comprovada a culpa da empresa no acidente, a atividade do vendedor envolve o deslocamento no trânsito, o que a torna de risco. "Assim, inafastável o dever de reparar por parte do empregador, que se beneficia da mão de obra exercida pelo empregado", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A existência de transporte público, ainda que intermunicipal, afasta a obrigação de o empregador pagar horas de deslocamento ao trabalhador. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o colegiado, o pagamento das chamadas horas in itinere ocorreria se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Contratado para trabalhar na construção de uma fábrica na zona rural de Três Lagoas (MS), o empregado pediu o pagamento de duas horas in itinere por dia, tempo de duração do trajeto de ida e volta entre sua residência, no município de Selvíria, a cerca de 60 km de distância, e a obra. Como a empresa fornecia a condução, o pedido teve fundamento no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que permite a inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto pelo empregado para ir e retornar do serviço, quando o local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público.
Para a empresa, o trabalhador não teria direito às horas de deslocamento, porque o lugar é servido de transporte público compatível com os horários da jornada. A construtora apresentou declaração da empresa de ônibus que faz viagens entre Três Lagoas e Selvíria, inclusive com linhas alternativas devido ao aumento de passageiros em função da obra. Outra prova foi a autorização, em acordo coletivo, para o fornecimento da condução própria, apesar de o sindicato reconhecer a existência de linhas regulares.
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas julgou procedente a ação e determinou o pagamento, como hora extra, de 66 minutos por cada dia trabalhado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afirmou que o transporte intermunicipal não exclui o direito às horas de trajeto, o que só ocorreria se houvesse transporte público urbano. Segundo o TRT-24, o serviço entre municípios difere do oferecido na área urbana, por ter passagens mais caras e acesso mais difícil.
Entretanto, a decisão foi reformada no TST. O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação quanto às horas de percurso.
De acordo com ele, o artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não exclui da modalidade de transporte público o intermunicipal ou interestadual. Portanto, a linha entre os municípios de Três Lagoas e Selvíria, que passa no local de construção da fábrica, é considerada transporte público e, nesse caso, impede a inclusão do tempo de deslocamento na jornada de trabalho.
Como analogia, Alberto Bresciani afirmou que o artigo 1º da Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, autorizou expressamente o uso do benefício no transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. “Se na questão do vale a lei equipara o transporte municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode haver distinção entre as modalidades quanto às horas in itinere”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.