Não incide ICMS em transferência interestadual de gado do mesmo dono
O dono de duas fazendas que estão em estados diferentes e transfere gado vivo de uma para outra não deve ser taxado com o ICMS. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acatou a tese do autor da ação de que o tributo só pode ser cobrado se houver transferência de dinheiro na situação.
O pedido do fazendeiro foi fundamentado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Também foi citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que corrobora a tese de que não há necessidade de se cobrar ICMS nos casos de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.
Segundo o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados e autor da defesa do criador de gado, a decisão é de extrema relevância. “Inúmeros agropecuaristas em todo país se encontram em situação idêntica, sendo obrigados ao recolhimento do tributo [ICMS] para transportarem gado entre fazendas de suas titularidades; e isso sob pena de exação fiscal indevida, apreensão da mercadoria a ser transportada, bem como inscrição em dívida ativa; o que não pode prevalecer”, explicou.
Para Alcântara, a liminar em questão poderia servir inclusive como parâmetro para a não incidência de ICMS na transferência interestadual de outras mercadorias, caso não exista um negócio jurídico com transferência de titularidade dos bens (transferência entre estabelecimentos do mesmo titular).