Carvalho e Silva Advogados

USO PREVIDENCIÁRIO Empresa é condenada a refazer documento sobre exposição de risco de trabalhador

Empresa que coloca trabalhador em situações nas quais ele fica exposto a barulhos excessivos e em contato com produtos químicos potencialmente nocivos deve relatar tudo isso adequadamente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por entender que uma siderúrgica não agiu dessa forma, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que a companhia refizesse o documento.

O PPP registra o histórico de trabalho do funcionário, devendo a empresa anotar no documento as atividades por ele exercidas, todas as substâncias químicas nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração desses agentes e exames médicos clínicos, além de outros dados. Por meio desse documento, o trabalhador poderá pedir benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial. Será da competência do órgão previdenciário a apreciação acerca da documentação apresentada para fins de concessão ou não de aposentadoria especial.

Por essas razões, a 6ª Turma do TRT-3, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a emissão de novo PPP para constar no documento o nível de ação do ruído em 85,0 dB(A), assim como as conclusões periciais acerca do fornecimento de protetores auriculares ao trabalhador e todos os períodos, funções, tipos, fatores de risco, intensidades/concentrações e limites de tolerância, apurados pelo laudo pericial.

A perícia constatou que, ao exercer a função de motorista dos bombeiros, o trabalhador fazia manutenção nos extintores de incêndio com querosene e solventes, para remover adesivo de especificação e vida útil dos cilindros, e depois efetuava as recargas conforme o tipo de extintor. Após análise do PPP apresentado pela empresa, o perito sugeriu a retificação do documento, concluindo que o trabalhador esteve exposto aos agentes ruídos e hidrocarbonetos aromáticos durante a manutenção dos extintores.

Conforme observou o relator, a empresa não comprovou os motivos das diferenças do agente ruído apontadas no PPP apresentado, sendo que a prova técnica apurou inexistirem razões de ordem técnica que justificassem a redução do nível em alguns períodos. Também não houve prova da neutralização dos agentes nocivos por meio do fornecimento de EPIs. Por fim, o desembargador rejeitou as afirmações da empresa referentes ao não enquadramento das atividades relacionadas no Anexo 13 da NR-15 na legislação previdenciária. Justamente porque, como explicou o julgador, cabe à empregadora anotar todos os agentes nocivos à saúde aos quais o trabalhador ficou exposto, sendo do INSS a competência para averiguar a documentação para fins de concessão ou não de benefícios previdenciários.

“Dessa forma, a determinação de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário se alinha à determinação legal de o empregador descrever as atividades desempenhadas pelo empregado de acordo com as condições ambientais a que esteve sujeito, como evidenciado pela prova técnica, exposto a condições insalubres e sem receber regularmente os EPIs”, afirmou o julgador, negando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0001047-39.2014.5.03.0089 RO