STJ aplica nova lei e concede prisão domiciliar a mãe de filho pequeno
Com base no Estatuto da Primeira Infância — Lei 13.257/16, que entrou em vigor na última quarta-feira (9/3) —, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do Código de Processo Penal traz uma faculdade, e não uma obrigação ao juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do Código de Processo Penal), é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela 6ª Turma do STJ.
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HC 351.494