Por cobrar taxa de não associados, sindicato terá de pagar danos morais
Cobrar taxa sindical de pessoas que não fazem parte da entidade gera o dever de pagar dano moral coletivo por parte do sindicato. Foi assim que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação que envolvia o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Mercearias, Panificadoras e Similares de Ribeirão Preto e Região (SP).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta. O pedido era para que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas nesse sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados.
Em sua defesa, o sindicato alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, “para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados”.
Para o ministro Márcio Eurico, a decisão de primeira instância está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical.
Com isso, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Relator do agravo de instrumento na 8ª Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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