TRF-2 garante atualização de aposentadoria de anistiado político
Um anistiado conseguiu o direito de ter seu benefício previdenciário calculado de acordo com a expectativa de progressão profissional e salarial que teria obtido se a carreira dele não tivesse sido interrompida em razão da perseguição política. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro.
O caso envolve um jornalista que foi demitido do jornal O Globo em 1976, por conta do seu ativismo contra o regime militar. Ele entrou com a ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para questionar o valor do benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
Para a primeira instância, como a aposentadoria fora implementada em março de 1992, o cálculo deveria ser feito com base no salário que era pago pelo jornal naquela época aos ocupantes do cargo que ele tinha quando no momento da demissão.
Insatisfeito com a decisão, o jornalista recorreu ao TRF-2. Ele alegou que, se não tivesse sido afastado do emprego, poderia ter evoluído na carreira, chegando, pelo menos, até o cargo de editor, que confere uma remuneração superior ao profissional.
A desembargadora federal Simone Schreiber, que relatou ou recurso, rejeitou esse argumento. Ela explicou que o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, vigente na época da concessão da aposentadoria especial de anistiado político, estabelecia que o valor do benefício deveria ter por base o último salário recebido pelo segurado, devidamente corrigido, antes de ser atingido pelo ato de exceção.
Mas ela ressaltou que a norma também orienta que, no cômputo do valor do benefício, seja também considerada a remuneração que o segurado faria jus se tivesse permanecido em atividade. Nos termos do voto da desembargadora federal Simone Schreiber, a primeira instância deverá nomear um perito em recursos humanos, para avaliar qual seria a provável progressão profissional que o ex-repórter teria conseguido entre a data da demissão e a da concessão do benefício previdenciário, que ocorreu em março de 1992.
“É possível que o perito avalie uma projeção esperada da progressão profissional do autor, embasada no plano de cargos e salário da empresa ou, caso não exista o plano, com base na situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo ou, ainda, com base em pesquisa de mercado”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002436-12.2015.4.02.0000