Posto e distribuidora de combustível respondem por dano ambiental
No caso em que há múltiplos agentes poluidores, a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou um posto e a distribuidora de combustível pelo vazamento de produtos químicos armazenados em tanque de gasolina, o que contaminou o lençol freático no Distrito Federal. A decisão transitou em julgado no dia 1º de março.
O caso aconteceu em 2001. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou as duas empresas solidariamente a pagar indenização de R$ 375 mil por danos morais a uma família, pela exposição aos produtos tóxicos e pela ingestão de alimentos contaminados. Também foi determinado o custeio do pagamento de plano de saúde por 20 anos, ressalvada a possibilidade de prorrogação na hipótese do aparecimento de doenças relacionadas à intoxicação.
As empresas recorreram da decisão, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela manutenção do acórdão. Ele ressaltou a responsabilidade objetiva e solidária das duas organizações, “agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental”, por aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81), combinada com o Código Civil (artigo 942).
Sanseverino também entendeu ser razoável o valor da indenização em relação aos prejuízos causados e fixou o termo inicial dos juros de mora, inclusive para a indenização por danos morais, na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.363.107