Recursos de compensação ambiental podem indenizar desapropriados
Os recursos da compensação ambiental, nas áreas transformadas em unidades de conservação, devem ser aplicados, prioritariamente, em regularização fundiária e demarcação de terras, como prevê o artigo 33 do Decreto 4.340/2002. Assim, quem tem parte de suas terras incorporada por unidades de conservação, instituídas por lei ou decreto da União, de estados e ou municípios, pode se valer desse dispositivo para receber mais rapidamente a indenização por desapropriação indireta.
O fundamento levou a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a determinar à União sua imediata imissão na posse de uma área rural desapropriada há dez anos no interior de Santa Catarina, que foi incorporada ao Parque Nacional das Araucárias. Com a regularização, o Comitê de Compensação Ambiental Federal foi compelido a depositar o valor da indenização, reconhecido pela própria União em laudo de vistoria e avaliação.
‘‘Restando sobejamente demonstrado que desde 19.10.2005 — portanto, há mais de 10 anos — a União não adotou qualquer medida para desincumbir-se de sua obrigação de efetivamente concluir a regularização fundiária da unidade de conservação, restam evidenciados os requisitos da urgência e plausibilidade jurídica a embasar a antecipação da tutela jurisdicional’’, escreveu no acórdão o desembargador relator Fernando Quadros da Silva, que deu provimento ao agravo de instrumento.
Silva observou que as atas trazidas aos autos revelam que parcela muito pequena dos recursos destinados à compensação ambiental vem sendo utilizada para regularização fundiária das unidades de conservação federais, contrariando a prioridade expressa no referido decreto. Além disso, citou o julgamento da Adin 3378/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compensação ambiental como o instituto jurídico criado para financiar gastos com as unidades. Portanto, concluiu, compete à União cumprir a decisão por meio do Comitê de Compensação Ambiental Federal, determinando a inclusão prioritária de recursos de compensação ambiental para a regularização fundiária da área desapropriada. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de fevereiro.
Agilidade na indenização
A banca gaúcha Trindade & Lavratti, especializada em Direito Ambiental e que representou os autores na ação, comemorou a decisão inédita proferida pelo TRF-4. Com esse precedente, segundo os advogados Gustavo Trindade e Carolina Donay Scherer, o poder público deve assumir imediatamente a posse da área mediante o pagamento de indenização. ‘‘Isto altera substancialmente a situação de centenas de proprietários no país, que só conseguiam receber a indenização após ingressar com ação judicial — de desapropriação indireta —, que tramita por muitos anos’’, afirmaram àConJur.
O efeito mais importante, conforme os procuradores, é que o pagamento da indenização da área será feito com recursos provenientes da compensação ambiental — percentual em dinheiro que os grandes empreendimentos devem pagar (0,5%) no licenciamento ambiental —, e não de precatórios.
O caso
A parte autora ajuizou ação ajuizou na 1ª Vara Federal de Concórdia (SC), pedindo que a União seja condenada a pagar-lhe indenização pela desapropriação indireta de parte de suas terras, em razão de decreto da Presidência da República, datado de 19 de outubro de 2005, que criou o Parque Nacional das Araucárias. A área incorporada, de 1.558 hectares, está localizada nos municípios de Campos Maia e Ponte Serrada.
O juiz federal Leonardo Müller Trainini negou a antecipação de tutela, naquele momento, por entender que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) deveriam ser ouvidos, já que a autora abriu processo administrativo no primeiro para tratar da indenização. Em razão disso, o juiz determinou que a autora emendasse a inicial e promovesse a citação de ambos os órgãos ambientais.
Conforme o juiz, ao justificar o indeferimento, incide no caso o disposto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, que trata dos pagamentos da Fazenda Pública. Diz o dispositivo: ‘‘É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente’’.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento no TRF-4. Argumentou que não era necessária uma previsão orçamentária para pagar a indenização, como faz crer o juízo ao citar o referido dispositivo constitucional. Apontou a existência de recursos da compensação ambiental, instituída pelo artigo 36 da Lei Federal 9.985/2000.
Ponderou que tais valores não são recebidos pela União via conta única do Tesouro Nacional, mas aplicados diretamente pelo empreendedor ou pela instituição financeira que receber o valor, em obrigações previamente definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal. Em síntese, este é responsável, em nome da União, pela destinação dos recursos da compensação ambiental.
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