Carvalho e Silva Advogados

Menor em situação de dependência pode receber pensão por morte da avó, diz STF

Menor em situação de dependência pode receber pensão por morte da avó. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 953.722, interposto pela Fundação Universidade do Amazonas contra decisão da Justiça Federal que restabeleceu o pagamento de pensão por morte ao menor sob a guarda judicial da avó, servidora da Universidade Federal do Amazonas. Segundo o relator, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o assunto.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas manteve sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão ao menor, que vivia desde 1999 sob a guarda da avó, falecida em 2008. O entendimento foi o de que a vedação do artigo 5º da Lei 9.717/1998, que prevê que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não podem conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral, não se refere à relação de beneficiários, mas ao benefício em si. E, no caso, o benefício da pensão por morte está previsto tanto no Regime Jurídico Único dos servidores públicos (Lei 8.112/1990) quanto no Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

A decisão destaca que o menor sob guarda foi expressamente excluído no rol de beneficiários do Regime Geral, mas continua prevista no RJU. “A situação de dependência econômica é presumível, considerando que a falecida assumiu, perante o Juizado da Infância e da Juventude, a guarda, sustento, saúde e educação dos menores demandantes”, afirma a decisão. Como a remessa do recurso extraordinário ao STF não foi admitida pela Justiça Federal no Amazonas, a fundação interpôs o agravo.

Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da corte, no sentido da legalidade da manutenção da pensão instituída a menor sob guarda judicial de servidor público. Nesse sentido, citou diversos precedentes das duas turmas e do Plenário do STF em agravos contra decisões semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 953.722