Carvalho e Silva Advogados

Bebidas alcoólicas não podem integrar remuneração de empregado, decide juiz

Bebidas alcoólicas não podem ser parte da remuneração de empregado. Assim, a empresa deve integrar ao salário do trabalhador os valores desses produtos. Esse foi o entendimento firmado pela 16ª Vara do Trabalho de Brasília ao condenar uma companhia de bebidas e alimentos a integrar ao salário de um repositor o valor de R$ 130 por mês por retribuí-lo com caixas de cerveja como prêmio de incentivo pelo atingimento de metas.

O trabalhador acionou a Justiça alegando que, desde que ingressou na empresa, em 2009, até o ano de 2013 — quando foi promovido a promotor de vendas —, recebia remuneração composta de salário fixo mais prêmios de incentivo pagos em bebidas alcoólicas — em torno de 15 caixas de cerveja ou refrigerante ao mês. De acordo com ele, a prática viola a natureza alimentar dessa verba. Por isso, o repositor pediu a integração dela na remuneração.

A empresa contestou a alegação de que usava bebidas para complementar o salário. Além da parte variável da remuneração, paga em dinheiro, ela diz que concedia eventualmente incentivos por meio de prêmios vinculados ao cumprimento de metas, tais como voucher de compras ou caixas de cerveja, os quais não possuiriam natureza salarial, não cabendo, assim, a sua integração à remuneração.

O preposto da companhia confirmou que a empresa concedia incentivos aos empregados mediante a entrega de voucher de compras ou de caixas de bebidas, o que aconteceu até meados de 2013, quando a empresa suspendeu a concessão de cerveja. A primeira testemunha do autor comprovou que a premiação pela entrega de caixas de cerveja era feita mensalmente, confirmando também que a prática foi abolida em 2013. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou, expressamente, que já houve pagamento com bebidas alcoólicas em virtude de metas batidas e que isso acontecia mensalmente.

Com base nessas provas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros entendeu que a empresa, antes de promover reestruturação funcional e salarial em 2013, entregava habitualmente mercadorias, principalmente caixas de cerveja, como parte da remuneração. Assim, Medeiros verificou “nítida índole salarial [no benefício], uma vez que mensalmente retribuída pelo atingimento de metas, ou seja, pelo efetivo trabalho prestado”. Com isso, ele concluiu que tais produtos deveriam integrar a remuneração até julho de 2013.

Ao determinar o pagamento de R$ 130 por mês, referente ao período não prescrito, com reflexos em férias com terço constitucional, décimos terceiros salários, descanso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%, o magistrado salientou que o pagamento salarial com bebidas alcoólicas é expressamente vedado pelo artigo 458 da CLT, “o que corrobora, por irregular, a compreensão pela sua integração do valor médio mensal na remuneração do obreiro”.

Como a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2014, reconheceu a prescrição quinquenal dos valores anteriores a dezembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0002173-57.2014.5.10.016