Carvalho e Silva Advogados

Militar que se beneficia de licença especial não pode convertê-la em dinheiro

Militar que não usufruiu de licença especial computada em dobro quando em atividade, mas que de alguma forma dela se beneficiou, não possui direito a conversão em dinheiro. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Varginha (MG) deu provimento ao pedido da Advocacia-Geral da União e indeferiu pedido de indenização de R$ 111 mil.

Na ação, um ex-capitão do Exército pedia a conversão em dinheiro de licença especial. O autor alegou que está impossibilitado de usufruir da licença por estar na reserva remunerada. O militar afirmou que o Exército fez incidir a regra de contagem em dobro da licença especial, e não de conversão em pecúnia. De acordo com ele, esse ato viola a Medida Provisória 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos integrantes das Forças Armadas.

Em contestação, a AGU argumentou que o autor assinou, de livre e espontânea vontade, o termo de opção pela contagem em dobro do tempo de licença especial. Segundo os advogados públicos, a contagem em dobro foi computada para fins de transferência do autor para a reserva remunerada e ainda lhe trouxe vantagens pecuniárias, na medida em que ele teve acréscimo de 2% em seus vencimentos mensais e adicionais.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Federal de Varginha acolheu os argumentos da AGU. “O período de licença especial foi computado para fins de transferência do autor para a reserva remunerada, por sua opção, em caráter definitivo e irrevogável, trazendo benefícios ao militar, não havendo que se falar em direito à conversão em pecúnia”, decidiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 1153-97.2015.4.01.3809