Ministro Saldanha definirá se tribunais do júri podem absolver por clemência
Caberá ao ministro Antonio Saldanha, do Superior Tribunal de Justiça, definir se tribunais de júri podem absolver réus por clemência. Ele pediu vista de um Habeas Corpus que discute a questão nesta terça-feira (17/5) em julgamento na 6ª Turma, depois dos votos dos ministros Rogério Schietti, que concordou com a possibilidade de o júri absolver por clemência, e Néfi Cordeiro, que foi contra.
O caso está empatado com dois votos para cada posição. O ministro Saldanha vai ser o voto de desempate que definirá a tese. A discussão é se, entre os quesitos que os jurados devem levar em conta para decidir sobre o destino de um acusado de crime contra a vida, está o de absolvê-lo mesmo entendendo que há provas de materialidade e de autoria.
Os quesitos estão descritos em três incisos artigo 483 do Código de Processo Penal. São eles: a materialiade do fato (inciso I), a autoria ou participação (inciso II) e “se o acusado deve ser condenado” (inciso III). O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que, se mais de três jurados responderem “sim” para as primeiras duas perguntas, os jurados deverão responder à pergunta “o jurado absolve o réu?”
Essa configuração foi levada ao CPP pela Lei 11.689/2008. E para o ministro Rogério Schietti, que levou seu voto-vista à sessão desta terça, o inciso III e o parágrafo 2º levam à conclusão de que a clemência é possível em decisões de júri. Schietti acompanhou o entendimento do ministro Sebastião Reis Jr.
“A simples resposta positiva à pergunta do parágrafo 2º passa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva ocorrência material de um crime o reconhecimento de que o acusado foi o seu autor”, escreveu Schietti. “Portanto, se a resposta for ‘sim’”, continuou, “o jurado não só não precisa, como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou”.
O ministro Néfi Cordeiro acompanhou o voto da relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, para absolver o réu, o júri deve seguir os parâmetros do artigo 386 do CPP, que diz quais são as possibilidades em que o juiz pode absolver um acusado. E entre essas possibilidades não está o perdão, ou a clemência.
Em seu voto, o ministro Néfi concordou com a tese defendida pelo Ministério Público na segunda instância: “Não se pode entender que, no nosso sistema, os jurados possam absolver por razões não expressas em lei”. E ressaltou que o júri pode absolver por outros motivos que não sejam materialidade do fato e prova de autoria, mas a clemência “não existe, não está prevista em lei.”
No entanto, Cordeiro votou pela concessão do HC porque “não se pode impugnar o mesmo júri mais de uma vez”.