Carvalho e Silva Advogados

Com execução antecipada da pena, doleiro tem HC negado no Supremo

Com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou a execução da pena após condenação em segunda instância, o ministro da corte Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 134.190), impetrado pela defesa de Antônio Oliveira Claramunt, conhecido como Toninho da Barcelona. A defesa pretendia obter a revisão da sentença, tanto pela readequação da pena base, quanto pela aplicação de atenuante diante da confissão espontânea de prática do crime de lavagem de dinheiro.

O HC pede, no mérito, a suspensão do trâmite da ação penal, “para que seja redimensionada a reprimenda imposta em 1º grau, pondo-se fim à alegada coação ilegal da liberdade de ir e vir do paciente”. Sustenta a urgência do pedido, diante da iminência do cumprimento da pena, uma vez que já houve trânsito em julgado de recurso especial interposto pela defesa.

Gilmar Mendes disse preliminarmente não ter encontrado a excepcionalidade necessária para a concessão da liminar pleiteada pela defesa e que a questão será melhor analisada no julgamento definitivo, uma vez que “a motivação que dá suporte ao pleito de urgência confunde-se com o próprio mérito”.

O relator destacou o recente julgamento do HC 126.292 em que o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de julgamento de recurso extraordinário ou especial, uma vez que, segundo o artigo 637 do Código de Processo Penal, os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Explicou que decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso e afirmou não vislumbrar de imediato “eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena fixada” para a concessão da liminar.

O caso
Toninho da Barcelona foi condenado em fevereiro de 2005 no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores de São Paulo. Foi imposta pena de 10 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 53 dias-multa, no valor unitário de 200 salários mínimos, a ser cumprida em regime inicial fechado pela prática de associação criminosa, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de lavagem de bens, direitos e valores.

A defesa apelou da condenação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte negou provimento ao recurso, mas, de ofício, julgou extinta a punibilidade em relação ao crime de associação criminosa e reduziu o valor unitário do dia-multa para 50 salários mínimos. A defesa seguiu recorrendo e interpôs recurso extraordinário pendente de julgamento pelo STF.

Paralelamente, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso, mas nessa parte negou-lhe provimento. Declarou de ofício, entretanto, prescritos os crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país, previstos respectivamente nos artigos 4º e 22 da Lei 7.492/1986.

Com isso, reduziu a pena para cinco anos e 25 dias de reclusão em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Foram opostos embargos de declaração e negados, levando ao trânsito em julgado em setembro de 2014. Por fim, a defesa impetrou o presente habeas corpus no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 134.190