Carvalho e Silva Advogados

Entidades do sistema S são isentas de contribuição sobre salário-educação

A legislação infraconstitucional prevê isenção das contribuições sociais gerais (que não se destinam ao custeio da seguridade social) para as instituições de educação e assistência social, como é o caso do Sesc e do Sesi. Por isso, as entidades do sistema S não são obrigadas a recolher esse tipo de contribuição relativa ao salário-educação, segundo decisão da juíza federal Vanessa de Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal em Mato Grosso.

Ela concedeu antecipação de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, no valor de mais de R$ 2 milhões, que a União achava que o Sesc Mato Grosso deveria pagar. O Sesc-MT foi defendido pelo advogado tributarista Lucas Pirovani.

Segundo a decisão, a jurisprudência se firmou no sentido de que a contribuição social para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. “Portanto, por este fundamento, não há obrigação das entidades do ‘sistema S’ ao recolhimento do salário-educação, em virtude de não se enquadrarem no conceito de empresa.”

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados ao financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica. Já a contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição, regulamentada pelas leis 9.424/96, 9.766/98, Decreto 6003/2006 e Lei 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

Na decisão, a ministra faz breve digressão a respeito da diferenciação entre a não incidência pura e simples, imunidade e isenção de tributos. A não incidência do tributo pode ocorrer quando o ente competente para instituir e cobrar tributos deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária, ainda que possua competência para tanto; bem como no caso em que esse ente não dispõe de competência para definir uma situação como hipótese de incidência tributária.

A imunidade, explica a juíza, trata dos casos em que a própria Constituição delimita a competência dos entes federativos, impedindo-os de definir determinadas situações como hipótese de incidência dos tributos. A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo em certas ocasiões, acrescenta.

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0002920-84.2016.4.01.3600