Contratante não é parte de dissídio de greve de prestadores de serviço
Por não atuar como empregadora, a tomadora de serviços não tem o poder de negociar com a categoria profissional. Sendo assim, não lhe cabe responder pelas reivindicações que motivaram uma greve.
Seguindo esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) como parte legítima em dissídio coletivo dos empregados da Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (Avape) que prestavam serviço para a companhia no “Poupatempo”, central de serviços do Governo de São Paulo.
O dissídio de greve foi ajuizado em 2015 pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficiadas, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref) contra a Avape e a Sabesp por causa da falta de pagamento de salários e benefícios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Sabesp, que alegava que suas atividades não eram relativas à beneficência e filantropia, mas aos serviços de água e esgoto. O TRT-2 declarou a greve abusiva e determinou o retorno ao serviço somente após o pagamento dos débitos trabalhistas.
De acordo com o TRT-2, embora seja um entidade sem fins lucrativos, a Avape recebia, por meio de contrato sem licitação com a Sabesp, R$ 3,8 mil para cada empregado, quando o piso da categoria era de R$ 900. Pelo acerto, a Sabesp tinha o poder de fiscalização dos serviços, o que deixaria claro que ela não seria apenas uma tomadora dos serviços, pois “exercia absoluto controle sobre os empregados e a dinâmica em que os serviços eram realizados”.
No TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos acolheu por unanimidade o recurso ordinário da Sabesp. Para a ministra relatora Maria de Assis Calsing, não cabe à corte regional examinar, em dissídio coletivo, aspectos ligados à terceirização, para fins de apurar a responsabilidade do tomador de serviços, ainda que a inadimplência tenha alguma relação com o contrato celebrado e constitua o motivo deflagrador da greve. “O exame da matéria que envolve a responsabilidade subsidiária ou solidária do tomador de serviços é próprio das lides individuais”, afirmou.
Segundo a relatora, a Sabesp não atua como empregadora, e, portanto, não pode responder por controvérsias relativas à greve. Com esse entendimento, a SDC determinou a extinção do processo relativo à Sabesp, sem análise do mérito da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-1000177-43.2015.5.02.0000