Carvalho e Silva Advogados

PL 4.330/04 traz impactos positivos à terceirização de serviços

Atualmente, a terceirização de serviços consiste em transferir atividades que não constituam o objeto principal da empresa (atividade-meio) às empresas especializadas, no intuito de propiciar aos gestores sua atuação na linha de frente dos negócios estratégicos, eliminando, assim, a preocupação com serviços periféricos.

Objeto de críticas pelas centrais sindicais, mas apoiado por grande parte do empresariado nacional, o projeto de lei que regulamenta a terceirização foi aprovado em abril de 2015 pela Câmara dos Deputados. O projeto ainda aguarda votação pelo Senado.

A terceirização de toda e qualquer atividade é um dos itens mais controversos desse projeto de lei, uma vez que os críticos entendem que a flexibilização dos contratos precarizaria as relações de trabalho, pois colocaria em risco direitos trabalhistas. Por outro lado, os entusiastas acreditam que a insegurança jurídica cessará, aumentando, assim, a produtividade e gerando mais empregos.

A terceirização, ante a ausência de legislação própria, é tratada desde 1993 pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece os critérios para sua realização e proíbe a contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas, exceto os trabalhadores temporários. De acordo com o dispositivo, a terceirização somente é legal quando se refere à atividade-meio da empresa, e não à atividade-fim.

Analisando o controvertido texto detidamente, resta nítido que ambas as partes serão beneficiadas. Por um lado, o empresariado, que terá segurança jurídica, e, por outro, os trabalhadores terceirizados, que terão regulados e assegurados os mesmos direitos dos trabalhadores diretos. Inclusive, o projeto dispõe sobre a garantia de acesso ao refeitório, ambulatório médico e direito a transporte.

Como forma de controle, o texto estabelece que a empresa contratante deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas que cabem à empresa terceirizada. Melhor dizendo, terá que fiscalizar se o trabalhador terceirizado está recebendo seus proventos. Caso a empresa contratante não o faça, poderá ser responsabilizada solidariamente. Portanto, mais uma garantia aos trabalhadores.

Outro ponto muito positivo é a obrigatoriedade que a empresa terceirizada terá de possuir um capital social proporcional ao número de empregados. Isso minimizará o risco de as empresas terceirizadas descumprirem suas obrigações sociais e previdenciárias.

Há uma corrente que afirma que as empresas transformariam todos os seus funcionários celetistas em pessoas jurídicas, ocorrendo o fenômeno da “pejotização”. Entretanto, o projeto proíbe a terceirização de ex-funcionários que tenham trabalhado na empresa nos últimos 12 meses, exceto os que se aposentarem nesse período.

Há de se ter em mente que o objetivo da terceirização é a especialização das atividades, gerando maior produtividade ao negócio central. Com essas medidas observadas, haverá certamente maior rigor nas contratações, e geração de novos postos de trabalho.

A terceirização é uma realidade mundial e não faz sentido o Brasil ficar na contramão desse serviço. A prática é uma das características da economia moderna, globalizada e competitiva, pois agiliza processos, melhora a qualidade, a produtividade, reduz custos, formaliza parcerias e amplia novos mercados.

Em resumo, uma boa terceirização é aquela que propicia uma aliança entre contratante e contratada. E o norte é a confiança e o respeito aos direitos sociais. Assim todos ganham, o Brasil ganha, e a Justiça agradece.