Trabalhador que tinha de pegar ônibus para usar banheiro será indenizado
Uma empresa de engenharia e uma construtora terão que pagar, solidariamente, R$ 5 mil de indenização por dano moral a um trabalhador que, para usar o banheiro, tinha que pegar um ônibus. A decisão é da 28ª Vara do Trabalho, que considerou que a situação ofendeu a dignidade do autor.
Na ação, o trabalhador conta que a empresa de engenharia não disponibilizava banheiros no local de trabalho. Por isso, era obrigado a se deslocar, por vários quilômetros, até o galpão da companhia, em um ônibus oferecido por ela em determinados horários do dia.
Ao analisar o caso, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, verificou que o trabalhador prestava serviços em uma rodovia, na extensão entre os quilômetros 12 a 31, e que não havia banheiro no local. Para a juíza, a existência de banheiro apenas no galpão da empresa, situado próximo ao quilômetro 16, restringia a liberalidade do uso do banheiro.
A juíza rejeitou o argumento das empresas de que não praticaram qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pretendida. Na avaliação dela, o procedimento de se levar as equipes de operários até o galpão para usar o do banheiro não é satisfatório nem atende às necessidades básicas de qualquer cidadão, que nem sempre pode esperar para fazer uso do banheiro com hora marcada. Para a juíza, condicionar o uso do banheiro ao transporte não é eficaz e constrange os operários.
Segundo a juíza, as empresas deveriam providenciar, entre os quilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente para atender às necessidades básicas de seus empregados. Considerando que as condições de trabalho oferecidas ao empregado eram ofensivas à sua honra, intimidade e imagem, em desrespeito aos mais básicos princípios constitucionais, ela condenou as empresas a pagar ao trabalhador uma indenização.
As empresas recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ainda não analisou o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0002168-48.2014.5.03.0107