TJ livra município do Rio de Janeiro de devolver R$ 15 milhões a shopping
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o acórdão que obrigava o município do Rio de Janeiro a devolver cerca R$ 15 milhões, por tributos recolhidos indevidamente, ao Fashion Mall — shopping que fica em São Conrado, bairro da zona sul da cidade. Para o colegiado, os responsáveis pelo empreendimento não têm direito à restituição porque os impostos foram recolhidos pelos antigos proprietários.
A decisão foi proferida na segunda-feira (30/5), durante o julgamento de uma ação rescisória proposta pela Prefeitura do Rio de Janeiro a fim de desconstituir a decisão da 3ª Câmara Cível do TJ-RJ, já transitada em julgado, que a obrigava a devolver os tributos pagos a mais.
A restituição se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exercícios de 1997 a 1999, assim como à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), de 1997 e 1998. Segundo o município, a 3ª Câmara Cível reformou a sentença que não reconhecia o direito à restituição após concluir ser irrelevante que os recolhimentos tenham sido feitos pelo anterior proprietário dos imóveis. Os atuais responsáveis adquiriram o condomínio Fashion Mall em 2001. No ano seguinte, eles entraram com a ação por repetição de indébito.
Na ação, a prefeitura afirma que o artigo 165 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito à restituição do tributo cabe apenas àquele que efetuou o pagamento indevido. Segundo o município, o réu não é o sujeito passivo das relações tributárias que ensejaram o pagamento indevido, pois não suportou o ônus financeiro da tributação. A devolução, portanto, configuraria enriquecimento ilícito.
Também segundo a prefeitura, a transferência da responsabilidade tributária, prevista nos artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional, a um terceiro que não guarda relação direta com o fato gerador do tributo, como é aquele que adquire um imóvel com impostos atrasados, não abrange outros direitos. Além disso, o condomínio não teria direito à restituição porque o tempo para requerer já teria prescrito.
O Fashion Mall, por sua vez, afirmou que a ação rescisória não seria cabível, pois o município não apresentou fato novo, como exige a legislação, mas apenas se propôs a rediscutir o caso já julgado. Os proprietários reafirmaram sua legitimidade para pleitear o ressarcimento, pois todos os direitos e deveres dos antigos donos teriam sido sub-rogados a eles quando da compra e venda dos imóveis.
A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, que relatou o caso, deu razão ao município. Ao votar, ela ponderou que o acórdão ofendeu o artigo 165 do Código Tributário Nacional ao reconhecer ao novo proprietário o direito à repetição de indébito referente a tributos que não foram pagos por ele.
“Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 165 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. No presente caso, o réu propôs, em 2002, ação de conhecimento visando a restituição de indébito referente a IPTU de 1997 a 1999 e de TCLLP de 1997 e 1998, de imóvel adquirido em 2001. Tem-se, portanto, que não foi o réu que efetuou o pagamento a maior, não fazendo jus, assim, à repetição do indébito tributário por ele pretendida, tendo o acórdão da apelação incorrido em ofensa ao artigo 165 do Código Tributário Nacional, o que conduz à procedência do pedido inicial”, afirmou a desembargadora.
Segundo Ana Maria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza ser indevida a restituição nesses casos. Ela também rejeitou o argumento do shopping de que todos os direitos e deveres dos antigos proprietários foram transferidos aos donos atuais, réus na ação, no ato da compra do empreendimento. “O exame da escritura de compra e venda revela que a cessão de direito e ação nela referida diz respeito à posse e propriedade, não havendo qualquer referência específica ao indébito tributário”, destacou.
Honorários
Ao concluir o julgamento, Ana Maria estipulou os honorários advocatícios em R$ 5 mil. O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu. Ele afirmou que o valor não era razoável, ante ao valor da causa e a complexidade da ação rescisória, e que o próprio Órgão Especial já havia arbitrado remuneração maior para os advogados ao julgar ações menos sofisticadas. A relatora voltou atrás e fixou os honorários em R$ 20 mil — o que foi aprovado por unanimidade.
Processo 0057873-65.2014.8.19.0000