Legislativo pode isentar quem doa sangue de taxa de concurso público
Taxas de inscrição para concursos públicos não apresentam natureza tributária, apesar do nome, nem podem ser classificadas com o conceito de preço público, e sim como receita. Assim, nenhuma regra determina que apenas o Poder Executivo deveria apresentar proposta sobre o tema. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer lei de Jacareí que concede isenção para candidatos de concursos públicos que doaram sangue.
A decisão muda precedente do próprio colegiado, que em 2015 foi contra isenção semelhante votada no município de Franca. O caso julgado agora trata de norma proposta no ano passado pela Câmara Municipal de Jacareí. O prefeito da cidade moveu ação no Judiciário contra o texto, por entender que só ele poderia apresentar esse tipo de projeto de lei, por envolver o orçamento do Executivo.
Já o desembargador Moacir Peres disse que a regulamentação da taxa não integra regras sobre cargos dos servidores públicos, pois o Supremo Tribunal Federal já considerou que o tema tem relação com um momento anterior ao provimento de cargos, ainda sem qualquer relação jurídica entre o poder público e o candidato.
Quanto à natureza da cobrança, ele concluiu que não se trata nem do sentido legal de taxa — cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público — nem de preço público — valores cobrados por entes privados que prestam serviço público, como concessionárias de energia e permissionárias, como empresas de ônibus.
Peres apontou que os valores recolhidos pela banca organizadora do concurso devem ser revertidos integralmente à administração e, por isso, a verba consiste em receita pública, englobada na expressão “outros ingressos” do artigo 159 da Constituição Estadual de São Paulo.
“Assim, não havendo disciplina constitucional a respeito da regulamentação das referidas receitas, não se verifica inconstitucionalidade material na lei que isenta os doadores de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público municipal”, declarou.
Outros entendimentos
Ficou vencido no julgamento o relator, desembargador Márcio Bartoli. Ele definia a taxa de concursos como preço público, porque o cidadão só fica obrigado a fazer o pagamento de desejar concorrer à vaga aberta no edital. Como apenas o Poder Executivo tem competência para fixar preços públicos, o desembargador considerou lógico que só o prefeito poderia isentá-lo.
O desembargador Ricardo Anafe apontou ainda uma terceira tese: a taxa de inscrição tem natureza tributária, pois é uma taxa de serviço, para a administração direta, autárquica e fundacional. Como Executivo e Legislativo têm competência concorrente para atuar sobre o tema, o entendimento de Anafe, na prática, concordou que a lei de Jacareí poderia isentar doados de sangue, como afirmou o desembargador Moacir Peres.
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ADI 2002314-26.2016.8.26.0000