É obrigação do consumidor atualizar endereço no cadastro de financiamento
A jurisprudência é firme em validar a intimação de natureza processual quando a parte descumpre sua obrigação de atualizar o endereço. Foi o que afirmou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia indeferido uma liminar de busca e apreensão de um bem móvel alienado fiduciariamente.
O TJ-RJ indeferiu a liminar porque o devedor não havia sido localizado no endereço informado no contrato firmado com uma financiadora.
Segundo informações do processo, a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento não foi entregue ao devedor, e retornou sem cumprimento porque o notificado se mudara do endereço informado no contrato. Para o TJ-RJ, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor, a notificação extrajudicial deve pelo menos ser efetivamente entregue no endereço correto.
Diante da decisão, a financeira recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que cabe ao financiado informar à instituição qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta. Argumentou ainda a existência de certidão do tabelião certificando a expedição de notificação e a ausência de entrega por culpa exclusiva do devedor.
Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o caso, o juízo não pode indeferir a liminar sob o fundamento de não estar a inicial instruída por documento necessário à comprovação da mora, quando existe documento emitido pelo tabelião do Cartório de Títulos e Documentos certificando que o devedor se mudou do endereço constante do contrato.
O ministro explicou que os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública e submetidos ao controle das corregedorias de Justiça. “Parece inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante”, afirmou.
Com base no voto do relator, o colegiado ponderou que procede a tese do recorrente de que a mora decorre do simples vencimento. Assim, por formalidade legal, para ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser “apenas” comprovado pelo credor o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.
Pela decisão, o TJ-RJ terá que reconhecer as formalidades exigíveis para ajuizamento da ação de busca e apreensão foram cumpridas e aprecie novamente o pedido de liminar.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.592.422