Trabalhar próximo a raio-x de aeroporto não gera adicional de periculosidade
Trabalhar próximo ao aparelho de raio-x do aeroporto não gera adicional de periculosidade. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que diante de uma divergência pericial solicitou o parecer de um terceiro especialista. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença, pois para alterá-la seria necessário o reexame de provas, algo que é vedado por súmula na corte.
Na reclamação, a agente alegou que trabalhava em área de risco no aeroporto de Confins (MG), exposta à radiação ionizante dos scanners, sem o uso de qualquer equipamento de proteção. Ela requereu o pagamento de periculosidade no percentual de 30% do salário, além dos reflexos nas demais verbas.
A defesa afirmou que a agente, que trabalhou na empresa de setembro de 2009 a agosto de 2012, exercia atividades em local de risco. Segundo a empresa, ela não operava diretamente aparelhos de raios-X nem ficava próxima de local onde houvesse qualquer ameaça à sua integridade física.
Divergências de laudos periciais
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) julgou o pedido improcedente, mas ressaltou a divergência entre a perícia feita no processo da agente, que concluiu pela caracterização da periculosidade devido à exposição habitual, e o laudo produzido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), a pedido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), que afirmou não haver riscos aos operadores e ao público, devido aos baixos níveis radiométricos emitidos pelos aparelhos.
Diante da divergência pericial, o juiz contatou o Setor de Radioproteção da CNEN, na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Um engenheiro nuclear explicou que os aparelhos RX dos aeroportos apresentam níveis de radiação bem inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelos órgãos controladores, e que não seriam permitidos nesses locais, caso ocasionassem algum mal.
A sentença, então, negou o adicional, ao considerar que a compensação financeira pelos riscos no trabalho só deve ser feita quando há a possibilidade de dano à integridade física e à saúde (artigo 193 da CLT). A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a decisão.
Vedado pela súmula
O relator do recurso de revista da agente, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o conjunto de provas analisadas pela segunda instância levou o TRT-3 a manter a conclusão de que os níveis de radiação não representaram risco à agente. Ele explicou que, para a turma chegar a um entendimento contrário ao do acórdão regional, seria necessário a reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
“Tendo a corte de origem registrado que as provas dos autos não permitem concluir pela existência de risco acentuado nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora, afigura-se inviabilizada a caracterização da atividade como perigosa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1953-88.2012.5.03.0092