Por ter dificuldade de usar banheiro no serviço, gari deve receber indenização
Não é porque o trabalho da gari seja externo e em movimento que seja aceitável que ela passe por dificuldade e constrangimento toda vez que quiser usar o banheiro. O Tribunal Superior do Trabalho não acatou argumento da empresa que seria da natureza do ofício não ter um banheiro próximo ao trabalho e condenou a companhia a pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil para a funcionária.
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que “contar com a complacência de estabelecimentos comerciais”, o que lhe gerava constrangimento e vergonha.
Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações sanitárias.
Ao final, Belmonte, afirmou que a Norma Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a instalação de banheiros públicos em pontos determinados.
Exposição perigosa
Além da indenização, o TST determinou que seja pago adicional máximo da insalubridade para a gari. O que convenceu a corte foi relato de perito, segundo o qual a trabalhadora é exposta a agentes biológicos sem a proteção adequada, já que muitas vezes se depara com animais mortos em saco plásticos que estão abertos.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou a presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.
Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 118-98.2012.5.03.0081