Carvalho e Silva Advogados

Indeferimento de testemunha que leu autos não é supressão de defesa

O juiz pode se recusar a ouvir uma testemunha que já teve acesso aos autos e outros dados do processo sem que essa decisão seja caracterizada como cerceamento de defesa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter o indeferimento de um homem apontado como testemunha da empresa, que chegou à audiência de instrução com a cópia do processo da ação apresentada por um vigilante.

Antes do TST, a participação da testemunha já tinha sido negada em primeira e segunda instâncias. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedentes os pedidos do vigilante para converter sua dispensa por justa causa em imotivada e condenar a empregadora a pagar horas extras, inclusive pelo descumprimento do intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na ata da audiência, a juíza registrou sua recusa em ouvir a testemunha após constatar que ela estava com a cópia dos autos e teve acesso a dados essenciais do processo. Segundo a empresa, o indeferimento a impediu de produzir prova sobre a jornada de trabalho e de intervalo.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a empresa pediu a reabertura da instrução processual, argumentando que ocorreu cerceamento de defesa. A corte, porém, manteve a decisão por considerar não ser efetivo, para a busca da verdade, ouvir testemunha que pôde ler documentos do processo para fornecer informações de interesse da empresa durante o depoimento.

Para afastar o cerceamento, o TRT-15 destacou ainda o fato de o juízo de primeiro grau ter autorizado a oitiva de outra testemunha. Em novo recurso, dessa vez ao TST, o pedido da empresa foi novamente negado. O desembargador convocado Paulo Marcelo Serrano, relator da ação, concluiu que o indeferimento da testemunha não configurou supressão de defesa, pois a empresa teve a chance de usar outro empregado como preposto.

“Ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, o juiz pode recusar as provas inúteis”, disse. “Verificada a inutilidade da prova pretendida pela empresa, porque evidenciado o recebimento de instruções antes da audiência, não há de se falar em diminuição do direito de defesa”, concluiu o desembargador em seu voto.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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