Carvalho e Silva Advogados

Direito de arena pago a jogador de futebol não é verba trabalhista

Os direitos de arena que o clube paga ao jogador têm natureza jurídica do Direito Civil e, por isso, não devem ter impacto em verbas trabalhistas, como 13º salário e férias. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que acolheu recurso do Coritiba Foot Ball Club e modificou sentença de primeiro grau que havia reconhecido como verbas de natureza trabalhista os valores pagos como direito de arena ao jogador José Eduardo Bischofe de Almeida, conhecido como Zé Love.

A ação se refere a um contrato firmado entre o atleta e o clube de janeiro a dezembro de 2014. Ao analisar o recurso do Coritiba, os desembargadores observaram que a Lei 12.395/2011 incluiu na Lei Pelé (9.615/1998) a definição de que a natureza jurídica do direito de arena é civil, não constituindo típica contraprestação pelo trabalho. Assim, os valores não produzem reflexos em outras verbas do contrato de trabalho, como 13º salário e férias.

Até então, parcelas recebidas como direito de arena eram consideradas parte integrante do salário do atleta com base na Súmula 354 do TST, que trata do pagamento de gorjetas e era aplicada analogicamente.

“Tratando-se de contrato celebrado com atleta profissional após a edição da Lei 12.395/2011, mostra-se inviável falar em integração da verba decorrente do direito de arena ao conjunto remuneratório para fins de gerar reflexos em outras verbas. Contratado sob a égide da Lei 12.395/2011, o atleta se submete aos ditames de tal legislação, o que ficou expresso no próprio Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD”, constou no texto do acórdão.

O direito de arena é um valor pago aos jogadores de futebol profissionais pela exposição obrigatória a que estão submetidos em apresentações públicas. O pagamento é devido em todos os jogos para os quais o atleta foi indicado para atuar, como titular ou reserva, independentemente do efetivo ingresso na partida. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9. 

Processo 04983-2015-002-9-00-1