Administrador de hotel é condenado por extração irregular de água termal
A extração de minerais configura caso de concurso formal entre os crimes do artigo 55 da Lei 9.605/98 e do artigo 2º da Lei 8.176/91, já que tais leis tutelam bens jurídicos diversos, meio ambiente e patrimônio público, não se aplicando, assim, o princípio da especialidade. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao confirmar a condenação do ex-administrador de um hotel por extração irregular de água mineral termal de um poço tubular profundo no empreendimento.
A denúncia do Ministério Público Federal diz que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou, durante uma vistoria de rotina ao hotel, no município de Paraguaçu Paulista (SP), a utilização irregular e em condições precárias de um poço tubular de 1.700 metros de profundidade e vazão estimada de 100 mil litros por hora. O poço alimentava as piscinas do balneário e as instalações do hotel, que não tinha diploma de concessão de lavra.
Em primeiro grau, o magistrado condenou o réu a dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 180 dias-multa por usurpação de patrimônio público federal, crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, e por crime ambiental previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98.
O réu pediu ao TRF-3 o afastamento de um dos crimes alegando que há bis in idem (repetição de sanção sobre mesmo fato) na imputação pela prática de ambos os delitos. No entanto, o desembargador federal Paulo Fontes, relator do caso, afirmou que a jurisprudência da corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extração de minerais configura caso de concurso formal entre os crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002261-15.2011.4.03.6116/SP