Carvalho e Silva Advogados

Inadimplência tributária não pode impedir emissão de notas fiscais

Por Brenno Grillo

Os contribuintes não podem ser impedidos de emitir nota fiscal apenas por deverem tributos, pois tal limitação afronta a Constituição, que defende a livre iniciativa e assegura o direito ao trabalho. O entendimento foi aplicado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reafirmar o direito de uma empresa de produzir comprovantes fiscais.

Prefeitura de SP aprovou norma em
2011 que impede os inadimplentes tributários de emitir notas ficais.

O pedido da companhia já tinha sido concedido em primeira instância. Na solicitação, a empresa, representada pelo advogado Sandro Mercês, argumentou que estava impedida de emitir notas fiscais eletrônicas por ter sido enquadrada na Instrução Normativa 19/2011. A autora da ação disse que a barreira imposta nada mais era do que um meio de coerção indireta para cobrar impostos.

A norma delimita que empresas com dívidas tributárias junto à Prefeitura de SP não poderão emitir notas fiscais paulistanas se ficarem quatro meses seguidos sem pagarem o Imposto sobre Serviço (ISS). A regra também abrange companhias inadimplentes durante seis meses, não corridos, dentro de um período de 12 meses.

Na decisão, o juiz de primeira instância destacou que o secretário de finanças da cidade de São Paulo, parte citada na causa, agiu ilegalmente ao emitir normas complementares que impedem a emissão de notas fiscais por contribuintes inadimplentes. O julgador argumentou que a atitude afronta o livre exercício das atividades profissionais.

O julgador argumentou ainda que a Instrução Normativa 19/2011 deixa de levar em conta entendimento pacificado do STF na Súmula 547 de que é ilícita a proibição do exercício profissional do contribuinte inadimplente. “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”, determina o dispositivo.

Em recurso ao segundo grau, o Executivo municipal alegou que a emissão de documentos fiscais por prestadores de serviços é uma obrigação acessória. Disse também que o impedimento imposto em caso de inadimplência não prejudica a atividade econômica das envolvidas.

Argumento da prefeitura de SP, de que norma era preventiva, foi classificado como irrelevante pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
Reprodução

De acordo com a prefeitura de São Paulo, o dispositivo serve para evitar que os impostos não sejam pagos. Esse argumento foi rechaçado pela 5ª Câmara de Direito Público.

“É irrelevante o argumento deduzido pela Municipalidade de São Paulo de que a medida tem por objetivo prevenir o inadimplemento da obrigação tributária por meio da transferência da sujeição passiva a pessoa com menor potencial de sonegar o tributo, já que referida medida não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade mencionada e não tem o condão de infirmar a conclusão aqui adotada”, criticou a 5ª Câmara de Direito Público.

Para o colegiado, assim como foi definido em primeira instância, a prática imposta pela prefeitura ofende o direito ao livre exercício do trabalho. “Não pode a autoridade municipal condicionar a suspensão do bloqueio de emissão das notas fiscais eletrônicas ao pagamento de débitos fazendários, situação análoga à da negativa de autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao regular exercício das atividades empresariais.”

Para o TJ-SP, imposição da prefeitura paulistana afronta Constituição, por impedir a livre iniciativa.

“A Administração Pública deve valer-se de instrumentos próprios, administrativos ou judiciais, para a defesa de seus interesses, visando ao recebimento de seu crédito”, diz o acórdão, detalhando que a Lei 6.830/80 determina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública por ação de Execução Fiscal como melhor meio para obter os valores devidos.

A decisão cita ainda que existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal impedindo o ato promulgado pela prefeitura em 2011, entre elas a Súmula 70, que impede “a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; a 323, que traz disposição similar, mas limitada a mercadorias, e a 547, que considera ilícito proibir o inadimplente de despachar mercadorias e exercer suas atividades profissionais.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 1050347-36.2015.8.26.0053