Carvalho e Silva Advogados

Novo regimento do Conselho de Tributos de SP valoriza precedentes

Por Sylvio César Afonso

Foi publicado no último dia 22 de julho, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Portaria SF 179/2016, que traz o novo regimento interno do Conselho Municipal de Tributos (CMT), onde foram criadas novas regras processuais para a instância máxima de julgamento do contencioso administrativo paulistano. Assim, através deste novo regimento, foi revogada a Portaria SF 27/2014, que trazia o nem tão antigo regimento interno do CMT.

Agora o CMT, já em seu artigo 1º, deixa assegurado que aquele órgão colegiado de julgamento e todos os seus membros, nos julgamentos e em todos os atos, deverão obedecer aos princípios “da publicidade, da economia, da motivação, da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa …”[1].

Analisando o novo regimento percebe-se que este buscou alcançar a mesma ideologia trazida pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que é a de valorizar os precedentes jurisprudenciais.

O que se vê é a nítida intenção desse órgão de julgamento municipal em privilegiar a discussão dos casos que realmente têm matérias passíveis de discussão, assim deixando de julgar os casos que já têm posicionamento pacificado e que acabavam por ter uma finalidade estritamente protelatória.

Tanto é verdade que o principal ponto de evolução e inovação desta legislação se deu em relação às súmulas.

Fica bastante visível essa intenção ao observarmos o artigo 75 da referida portaria, que abre a possibilidade de qualquer dos conselheiros poderem propor a edição de súmulas quando houver a cumprimento dos requisitos já trazidos no antigo regimento, quais sejam:

— A matéria alvo da proposta tiver no mínimo dez decisões proferidas por qualquer das Câmaras Julgadoras e/ou Câmaras Reunidas do CMT no mesmo sentido da súmula proposta; ou

— Quando houver entendimento definitivo do STF ou do STJ em relação a matéria da súmula proposta.

Este mecanismo de proposição de súmulas por qualquer dos conselheiros é uma inovação em relação ao antigo regimento interno que restringia essa prerrogativa somente ao presidente do CMT — o que acabava por dificultar em muito a criação de súmulas dentro daquele conselho de julgamento, fato este que fica patente quando se percebe que as únicas duas súmulas do Conselho somente foram publicadas no dia 1º de julho deste ano.

Ainda neste ponto, é importante destacar que o processo de aprovação dessas súmulas também sofreu importantes alterações, dentre as quais podemos destacar a obrigação do presidente do CMT de convocar uma sessão para discussão das propostas às súmulas. Propostas estas que serão redigidas por uma comissão paritária formada por um Conselheiro do Fisco e um dos contribuintes, para serem levadas para aprovação das Câmaras Reunidas mediante 2/3 do número total de conselheiros.

Outra evolução trazida pelo novo regimento foi o estabelecimento acerca dos efeitos vinculantes das súmulas perante os conselheiros do CMT, bem como perante os outros órgãos da administração municipal.

Com a nova redação, resta mais claro que a súmula devidamente aprovada e publicada, passará a ter efeitos vinculantes imediatos perante todos os conselheiros que compõem aquele órgão de julgamento, porém, em relação aos demais órgãos da administração municipal, esses efeitos vinculantes somente após serem “encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade”[2].

Essa valorização de súmulas deve afetar positivamente a celeridade dos processos administrativos que tramitam perante o Conselho Municipal de Tributos. Contudo, será necessário aguardar como se dará o andamento dos processos para a aprovação das propostas para criação de uma súmula e sua posterior aplicação a um caso concreto, tendo em vista que este é um mecanismo que se utilizado corretamente, dentro de determinados balizamentos, pode trazer uma maior segurança jurídica para todos os contribuintes e até mesmo para a própria Administração Pública.

Outra alteração interessante que visa proteger o contraditório e a ampla defesa do contribuinte recorrente é que, a partir de agora, a pauta de julgamento conterá em sua publicação o nome e o registro profissional do advogado do recorrente — o que diminui muito o risco de um procurador constituído não ser devidamente notificado.

Nesta linha, trouxe ainda em seu artigo 66, § 3º, que o contribuinte terá direito a realizar uma nova sustentação oral caso a votação seja interrompida por qualquer motivo e, em sua retomada, tiverem ocorrido mudanças na composição da Câmara.

Em linhas gerais, compulsando toda a Portaria SF 179/2016, percebe-se que esta é, na verdade, uma evolução do antigo regimento, pois este trouxe alterações com o intuito claro de aperfeiçoar o contencioso administrativo da cidade de São Paulo, criando, assim, um cenário que visa uma maior celeridade e segurança jurídica, tanto dos contribuintes quanto para o contencioso administrativo municipal como um todo.


[1] Art. 1º, Parágrafo único, da Portaria SF 179, de 21 de julho de 2016

[2] Art.75, §3º, da Portaria SF 179 de 21 de julho de 2016