Carvalho e Silva Advogados

Prisão após 2º grau não reduz criminalidade, só aumenta o risco de injustiças

Por Ali Mazloum

Houve tempo em que vigorava na Justiça Criminal a crença de que era preferível culpados soltos a um único inocente preso. Não tínhamos na Constituição a norma da presunção de inocência. Era o bom senso, o temor de se praticar injustiças que mandava aguardar o trânsito em julgado da condenação, para só então executar-se a pena. Hoje, mesmo com o princípio da não culpabilidade consagrado expressamente na Constituição Federal, pretende-se adotar a máxima inversa: é preferível um inocente preso a um culpado solto!

Diz-se que isso representaria avanços (?), um golpe contra a impunidade. Sustenta-se que não mais que 20% das condenações acabam revertidas no STF, o que seria um indicativo de que a confirmação da condenação em segunda instância (tribunais) é motivo bastante para dar-se a imediata execução da pena.

É que nos tribunais encerra-se a análise dos fatos, exaurindo-se a presunção de inocência, considerando que os recursos cabíveis a partir daí, ao STJ ou STF, não se prestam a revolver fatos e rediscutir provas, mas apenas analisar questões de direito.

Ora, e questões de direito não são importantes? Um tipo penal de duvidosa constitucionalidade submeterá desde logo o réu ao cumprimento da pena enquanto aguarda decisão de seu recurso à Corte Constitucional. Falhas processais levadas ao STJ não evitará a execução imediata da reprimenda.

Essa reviravolta em nada auxilia na redução da criminalidade. Apenas expõe a sociedade a maiores riscos de injustiças, cria insegurança jurídica e fulmina a natureza pétrea das cláusulas de direitos fundamentais.

Se nem mesmo proposta de emenda à Constituição que pretenda reduzir as liberdades públicas pode ser debatida pelo Poder Constituinte Derivado (exercido soberanamente pelo Congresso Nacional), não deveria o STF autorizar medida vedada explicitamente pelo artigo 5º da Constituição: inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.