Carvalho e Silva Advogados

Condutores de guindaste devem ser associados a sindicato de motoristas

“A partir do momento em que as atividades de direção de veículos automotores exigem que o empregado tenha a formação profissional, a ação de dirigir é o que vincula o caráter singular, e não o local em que o veículo é conduzido.” Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que empregados que dirigem veículos em canteiros de obras da empresa constituem categoria diferenciada, devendo ser representados por sindicato correspondente.

No recurso ao TST, o Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Dois Vizinhos (Sintrodov) alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ignorou o julgamento de dissídio coletivo, com decisão já transitada em julgado, homologando instrumento coletivo com o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado do Paraná, que representa a categoria econômica da Odebrecht.

O sindicato dos motoristas enfatizou que havia disposições claras sobre a representatividade do Sintrodov em relação à categoria diferenciada dos motoristas. Segundo o Regional, o enquadramento sindical se faz pelo princípio da atividade preponderante da empresa, e o Sintrodov representa os trabalhadores em veículos rodoviários de passageiros e cargas.

O representante legítimo dos motoristas em canteiros de obras seria, assim, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas (Sintrapav).

A decisão da 8ª Turma reformou acórdão do TRT-9, que não reconheceu o Sintrodov como representante desses trabalhadores, e determinou que os trabalhadores sejam representados pelo Sintrodov.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo no TST, destacou que o entendimento do TRT não se aplica quando se trata de categoria profissional diferenciada, formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

“A circunstância de os empregados da Odebrecht não saírem da área dos canteiros de obra não implica, por si só, inexistência do caráter diferenciado das condições de vida singulares pertinentes à categoria dos motoristas”, explicou. “A partir do momento em que as atividades de direção de veículos automotores exigem que o empregado tenha a formação profissional, a ação de dirigir é o que vincula o caráter singular, e não o local em que o veículo é conduzido”. A decisão foi unânime.

Na sessão da última segunda-feira, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reiterou este entendimento, ao desprover recurso ordinário do Sintrapav, em ação anulatória de convenção coletiva assinada pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Paraná (Fetropar) e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Paraná (Sicepot).

O relator, ministro Mauríciuo Godinho Delgado, assinalou que, no caso das categorias diferenciadas, os trabalhadores se agregam pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas.

Godinho Delgado afastou a pretensão do Sintrapav de deslocar a representação dos motoristas das empresas de construção pesada para o âmbito de sua influência. Segundo ele, os sindicatos específicos são os que, efetivamente, agregam todos motoristas, diante da identidade da profissão e das condições de vida similares. “Embora as características da rotina dos motoristas nos grandes canteiros de obra não sejam totalmente idênticas às dos condutores de veículos em rodovias, não há dúvidas de que entre eles existem mais semelhanças do que diferenças”, afirmou. “Por outro lado, os motoristas da indústria pesada se inserem em um conjunto de instruções e tarefas diárias absolutamente diferentes daquelas a que estão submetidos os demais empregados das mesmas empresas, justificando o enquadramento sindical diferenciado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-289-52.2014.5.09.0749

Processo: RO-5133-61.2014.5.09.0000