Carvalho e Silva Advogados

Danos das drogas não justificam prisão cautelar de réu por tráfico, diz STJ

Por Eduardo Velozo Fuccia

Juízes devem demonstrar fundamentação concreta para prisões provisórias, pois não podem justificar a medida com base apenas em afirmações vagas e na necessidade de garantir a ordem pública. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a soltura de sete pessoas acusadas de ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e de se associarem para traficar drogas no litoral sul de São Paulo.

Ao decretar as prisões, em março deste ano, o juízo de primeiro grau considerou necessário “assegurar a aplicação da lei penal, […] dada a repulsa e danos sociais causados pelas drogas, notadamente pela facilidade de aliciamento de adolescentes e crianças à referida prática delituosa, seduzidas, muitas vezes, pelo rápido e vultoso retorno financeiro”.

O pedido de liberdade foi formulado pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos, Danielle Fátima do Nascimento e Rivaldo Lopes, que representam o homem acusado de ser o líder da quadrilha.

O STJ estendeu de ofício, ou seja, por iniciativa própria, os efeitos do Habeas Corpus aos outros seis corréus do processo, por entender que eles se encontram na mesma situação fático-jurídica.

Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a prisão do grupo foi decretada sem “indicar motivação suficiente”. Ele observou que, a prevalecer o argumento do juízo de primeira instância, “todos os crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva”.

O entendimento foi seguido de forma unânime. O colegiado ressalvou no acórdão que nada impede futura decretação da preventiva do grupo, se for demonstrada a sua real necessidade.

Discordância
“É de se lamentar essa postura do STJ, que, alheio à nossa realidade, continua a vislumbrar intransponíveis dificuldades na manutenção da custódia cautelar provisória de criminosos, em detrimento da segurança dos cidadãos de bem”, declarou o promotor Guilherme Silveira de Portella Fernandes, de Itanhaém (SP), que atua no caso.

Portella diz que o grupo teve interceptação telefônica autorizada pela Justiça e que a maioria dos acusados possui passagens criminais, sendo a soltura deles “evidente risco concreto à ordem pública”. Os sete continuam respondendo a ação penal perante a 3ª Vara Criminal de Itanhaém.

HC 363.540