TRF-1 permite defesa demonstrar que polícia devassou celularTRF-1 permite defesa demonstrar que polícia devassou celular
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a produção de prova à defesa de dois presos por porte de drogas para mostrar que os policiais, após o flagrante, fizeram busca nos celulares deles sem autorização judicial. O pedido dos advogados havia sido negado pelo juiz de primeiro grau. Por isso, a defesa impetrou um Habeas Corpus no tribunal regional. A liminar foi concedida em setembro e confirmada na terça-feira (18/10).
Os réus foram presos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal em abril deste ano com 8 quilos de cocaína, quando viajavam de ônibus, no estado do Acre, numa estrada próxima à fronteira com a Bolívia.
Para a defesa, os interrogatórios feitos pela polícia foram influenciados por uma devassa ilegal. Argumentaram ser ilícita a inspeção dos dados, inclusive de conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização do Judiciário, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC 51.531/RO.
Por esse motivo, alega que a única maneira de provar a ilegalidade seria o juiz pedir às empresas de telefonia e as de alguns aplicativos que enviem os dados que comprove o acesso, pelo celular, aos programas e às antenas de sinal de telefonia móvel, durante o período em que os dois já estavam presos e antes da autorização da quebra do sigilo.
O pedido é baseado no artigo 15 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Os réus foram representados pelos advogados Pedro Machado de Almeida Castro e Octávio Augusto Orzari, do escritório Machado de Almeida Castro Advogados, em conjunto com Paulo Henrique Mazzali, do Mazzali Advogados Associados.
“É por meio da prova requerida e indeferida pela autoridade coatora que os pacientes pretendem comprovar que, antes mesmo de haver autorização judicial nesse sentido, os responsáveis pela prisão em flagrante tomaram-lhes os telefones celulares e, de imediato, passaram a vasculhar o conteúdo dos aparelhos e a ‘extorquir-lhes’ declarações sobre mensagens, fotos, áudios, ao ponto de fazê-los, inclusive, declinar nomes de entes familiares próximos, respondendo a tudo que, no telefone, aos policiais parecesse suspeito”, diz o HC impetrado no TRF-1.
Segundo a defesa, ameaçados pelos policiais, os presos falaram aos agentes as senhas de seus telefones. Os advogados afirmam que os depoimentos assim maneira fizeram com que houvesse excesso de acusação pelo crime de associação ao tráfico.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TRF-1, assegurar a produção da prova requerida pela defesa não significava subtrair da competência do juiz de primeira instância, dentro do seu livre convencimento devidamente motivado, a valoração do acervo probatório produzido na fase de instrução criminal.
Em parecer sobre o HC, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. “De fato, a concessão da ordem não significará, necessariamente, a anulação das provas do inquérito policial, o que, obviamente, estará sujeito à apreciação do julgador de primeiro grau, e ao exercício do contraditório pelas partes, até porque, neste momento, o que há é apenas uma ilação da defesa, no sentido de que o sigilo das comunicações dos pacientes teria sido violado antes da respectiva autorização judicial”, diz o órgão.
O MP afirma ainda que os prazos de 6 meses e de 1 ano para a guarda, respectivamente, de registros de acessos a aplicações de internet pelos provedores de aplicações de internet, e de registros de conexão, previstos nos artigos 15 e 13 do Marco Civil da Internet, justificavam o pedido da defesa. Por esse motivo, a espera do julgamento de eventual e futuro recurso de apelação, em caso de sentença penal condenatória recorrível, “certamente levaria à impossibilidade de obtenção da prova pretendida”, diz o parecer.
0055395-50.2016.4.01.0000/AC