Carvalho e Silva Advogados

Secretária que cuida de crianças carentes não é considerada mãe social

Não basta que uma mulher cuide de crianças de uma instituição de crianças carentes para ser considerada mãe social. Para isso, é preciso que as suas atividades cumpram todos os requisitos da Lei 7.644/1987. Caso contrário, ela passa a ser considerada uma trabalhadora normal, e tem direito a todas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma ex-secretária de uma instituição adventista de Santa Catarina para não reconhecer suas tarefas como de mãe social.

Mãe social representa a atividade exercida por mulheres em casas lares, onde elas moram e cuidam de crianças carentes, e, nessas circunstâncias, não têm direito de receber horas extras. Embora os serviços da ex-secretária fossem similares aos de uma mãe social, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, concluiu que ela não se enquadrava nessa categoria pela “ausência de vários requisitos” previstos em lei.

A trabalhadora alegou que foi contratada como secretária do Lar Infantil, onde passou a residir e a prestar serviço todo dia com a ajuda do marido. Começava às 5h15, quando acordava as crianças e supervisionava as atividades de higiene pessoal, vestia as meninas e dava café àquelas que estudavam pela manhã. Terminava quando colocava as crianças para dormir às 22h. Tinha obrigação de cuidar, alimentar, educar e orientar as menores.

A 2ª Turma reformou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que acolheu recurso da Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social, para reconhecer a atividade da ex-secretária como de mãe social e, consequentemente, retirar o pagamento de horas extras, a despeito da sentença de primeiro grau.

Se a Lei 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social, exclui as horas extras, “assim o faz porque, como previsto no seu artigo 6º, o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas”, ressaltou o TRT-12.

Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, votou por dar provimento ao recurso da secretária para determinar o retorno dos autos ao regional para novo julgamento, agora com a premissa de que não se tratava de mãe social. Na decisão, o relator destacou alguns fatos que impedem o enquadramento legal.

A Lei 7.644/1987 determina que a casa lar abrigue dez crianças, mas a trabalhadora cuidava de 20 meninas, entre três e 18 anos. “Uma testemunha até afirmou número maior que esse, em torno de 25 crianças”. A mãe social deve, ainda, submeter-se a seleção e treinamento, mas não ficou demonstrado o cumprimento desse requisito.

Além disso, não houve limitação da idade mínima das crianças, como também indica a lei. Por fim, a mulher e o marido faziam transporte escolar para a instituição adventista, inclusive para crianças que não moravam na casa lar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1260-84.2012.5.12.0050