Membro do Cipa pode ser demitido sem inquérito judicial, define TST
Membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode ser demitido caso fique provado que exerceu sua função com negligência. Além disso, não é necessário inquérito judicial para apuração de uma falta grave, caso ela seja devidamente comprovada. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em caso no qual validou demissão de cipeiro de uma construtora por desídia e mau procedimento.
O trabalhador alegou que, logo após assumir função na Cipa da empresa, passou a ser vítima de perseguições caracterizadas por transferência para bairros violentos da cidade, ameaças de corte de ponto por ocasião da morte de seu pai e suspensões — uma por não impedir pessoa sem habilitação de dirigir veículo da empresa; outra motivada pela falta de uso de cinto de segurança no carro do empregador; e a última por rasura em folha de ponto. As reiteradas faltas resultaram na despedida por justa causa.
Em sua defesa contra o pedido de reintegração do emprego, a construtora pediu a manutenção da dispensa e ainda apontou outras razões para a punição máxima, como a prestação de serviços em área energizada sem o uso de luvas isolantes e uma briga com colega de atividade.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Nos termos da sentença, houve prova das faltas graves e, portanto, motivo para a justa causa, sem necessidade de inquérito judicial para apurá-las, em vista das comprovações durante o processo. O inquérito é necessário nos casos de empregados detentores de estabilidade, como os integrantes de Cipa, mas o juiz não o exigiu com base no artigo 165, parágrafo único, da CLT e no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a decisão e acrescentou que as condutas do eletricista feriram a harmonia e o respeito indispensáveis à continuidade da relação de emprego.
No recurso ao TST, o eletricista reforçou o argumento sobre a necessidade do inquérito judicial para a apuração da falta grave. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, porque a construtora comprovou o justo motivo da dispensa no processo iniciado pelo ex-empregado. Dessa forma, não “há necessidade do ajuizamento do referido inquérito para apuração de falta grave”, afirmou o ministro.
Cipa nos tribunais
Sobre a estabilidade de membro do Cipa, já foi decidido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que ser eleito para essa comissão durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário. O entendimento foi que contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.
Em outro caso, a Justiça do Trabalho em Minas Gerais entendeu que o integrante do Cipa que nega oferta de reintegração após ser demitido renuncia à estabilidade provisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 132200-76.2012.5.16.0002