Preso tem direito a progressão de regime no dia em que preenche requisitos legais
O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.
A 6ª Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.
O caso julgado pela 6ª Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, havia estabelecido como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP.
“Ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”, argumentou a Defensoria.
Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a 3ª Seção do STJ (5ª e 6ª) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.
Segurança jurídica
No entanto, destacou o relator, a 5ª Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJ-RS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.
“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.
“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.
Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.
Jurisprudência da progressão
Em junho deste ano, a tese de que a falta de vagas em estabelecimento prisional não pode ser usada para impedir a progressão de regime de presos foi transformada em súmula vinculante pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, o tribunal aprovou a Súmula Vinculante 56, que diz: “A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320”.
Além disso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a progressão do regime semiaberto para o aberto mesmo sem apresentação de proposta de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.