Banco não deve indenizar por perdas em fundo atingido por fraude de Madoff
A mera recomendação sobre um investimento não faz com que a instituição financeira responda por perdas, salvo se houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização de um investidor que aplicou, por recomendação de um gerente de seu banco brasileiro, mais de US$ 100 mil no fundo Fairfield Sentry, dos Estados Unidos, e perdeu todo o dinheiro após o mercado financeiro descobrir a fraude envolvendo outro fundo administrado por Bernard Madoff.
O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, destacou que o caso Madoff ficou conhecido mundialmente como uma fraude que se perpetuou por mais de 20 anos, enganando instituições regulatórias como a Comissão de Valores Mobiliários, do Brasil, e a Securities and Exchange Commission, dos Estados Unidos.
Segundo o magistrado, não se tratava de um fundo diretamente administrado pelo banco brasileiro, que se limitou a indicar o investimento como viável, detendo o cliente pleno conhecimento dos riscos envolvidos.
Situações distintas
O ministro observou que a situação discutida no recurso é diversa daquelas para as quais foi editada a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
“Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro, de modo que a análise quanto ao dever de reparação, presente a segunda hipótese, deve levar em conta apenas possíveis vícios na prestação do serviço de assessoria financeira”, explicou o ministro.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva ressaltou que o insucesso do empreendimento está atrelado a uma das maiores fraudes já aplicadas no mercado financeiro, que surpreendeu até os investidores mais experientes.
Sobre o caso
O caso Madoff surgiu após a crise de derivativos financeiros de 2008, em que várias instituições financeiras quebraram ou solicitaram auxílio governamental em virtude de aplicações malsucedidas em seguros e garantias sobre hipotecas do mercado norte-americano.
Com a crise, diversos fundos deixaram de existir devido à fuga de capitais, entre eles o operado por Bernard Madoff, baseado em um esquema de pirâmide que prometia altos lucros e poucos riscos. Os investidores descobriram que as aplicações eram inexistentes e que tudo não passava de uma fraude ao sistema financeiro.
Madoff foi condenado a 150 anos de prisão pelo esquema, que gerou prejuízos de US$ 65 bilhões aos investidores no mundo todo, incluindo o brasileiro recorrente no caso analisado pelo STJ.
Jurisprudência dividida
No entanto, outros tribunais já entenderam que bancos brasileiros devem responder pela recomendação de investimentos de Madoff. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Itaú Unibanco a ressarcir uma investidora por avaliar que o risco faz parte do resultado das aplicações financeiras, mas a fraude não constitui risco do aplicador e sim “clara e objetiva desídia e negligência de quem deve orientar a aplicação financeira”.
A Justiça paulista também impôs ao Banco Safra que pagasse R$ 458 mil a dois clientes. De acordo com a juíza do caso, o banco tem meios de verificar o risco da operação financeira e, sendo o caso, não deve não oferecer determinado investimento a seus clientes.
Além disso, a 4ª Turma do STJ concluiu que a Justiça brasileira é competente para julgar ação indenizatória contra banco relacionada a prejuízos de aplicação financeira feita por correntista no exterior e pode, portanto, avaliar prejuízos em fraudes de Madoff. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.606.775