Carvalho e Silva Advogados

Reclamação na Corregedoria não torna juiz suspeito de parcialidade

Por Jomar Martins

Reclamação na Corregedoria não é motivo suficiente para tornar o juiz suspeito no julgamento de um processo, já que não constitui hipótese de impedimento listada no artigo 145 do Novo Código de Processo Civil. Por isso, a 4ª Turma Recursal Cível, a “segunda instância” dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, derrubou Exceção de Suspeição movida contra uma juíza de Porto Alegre.

O processo foi movido por uma advogada que alegou sentir-se desrespeitada pela juíza em outra ação — ela chegou a apresentar queixa formal junto à Corregedoria-Geral da Justiça. A juíza defendeu-se dizendo jamais ter humilhado alguém. A queixa foi arquivada por falta de provas.

Mesmo assim, temendo que esta “desavença particular” com a juíza pudesse interferir no julgamento do processo em que atua no juizado, a advogada interpôs Exceção de Suspeição. A julgadora, entretanto, se declarou insuspeita.

No despacho em que indeferiu o recurso, garante que em nenhuma circunstância houve ou haverá parcialidade em seu julgamento. Tanto que deferiu parcelamento de débito devido na demanda anterior, mostrando que a reclamação não interferiu em sua imparcialidade como juíza.

Imparcialidade mantida
Relator na 4ª Turma Recursal Cível, o juiz Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva não viu elementos que apontassem inimizade da juíza pela advogada. Disse que a declaração de suspeição só é possível quando estiver presente, pelo menos, um dos requisitos elencados no artigo 145 do Novo Código de Processo Civil

Segundo o dispositivo, levam à suspeição: amizade íntima ou inimizade de partes ou advogados; se receber presentes de pessoas com interesse na causa judicial; se for credor ou devedor de qualquer uma das partes, incluindo familiares; ou se o juiz for interessado no julgamento em favor de alguma parte.

“Caberia à excipiente [advogada que manejou o recurso] demonstrar que há efetiva inimizade entre ela e a magistrada, e não apenas se basear em mero receio de que a julgadora poderá ser parcial em suas decisões e condução do feito. E nada há de concreto a justificar a providência de afastamento da magistrada. Portanto, o que se deve prestigiar, na hipótese, é justamente o princípio do juiz natural”, escreveu Behrensdorf no acórdão.

O relator ainda ressaltou que a suspeição por motivo de foro íntimo deve ser declarada pelo juiz, como prevê o parágrafo primeiro deste dispositivo do novo CPC, e não pela própria parte — que deve observar as situações previstas no caput do artigo.

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