Carvalho e Silva Advogados

Juiz federal não vê ilegalidades em nova regra da Anac para bagagem despachada

A nova regra que permite que as companhias aéreas cobrem por qualquer bagagem despachada não viola os direitos do consumidor nem dá vantagens excessivas ao fornecedor. Isso porque uma atividade empresarial, mesmo as reguladas pelo poder público, devem ser lucrativas, pois, caso contrário, a continuidade de seus serviços pode ser inviabilizada, assim como sua existência.

Assim entendeu o juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal no Ceará, ao negar liminarmente pedido do Procon estadual contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) por causa das mudanças promovidas nas normas que regem a relação entre empresas aéreas e passageiros, a maioria criticada por especialistas em Direito do Consumidor. O Ministério Público Federal afirmou que também questionará as determinações na Justiça.

As novas regras, que entrarão em vigor em 14 de março deste ano, foram alteradas pela Anac em dezembro de 2016. A principal mudança foi o fim da gratuidade no transporte de bagagens com até 23 kg em voos nacionais e 32 kg nos internacionais. A Anac argumentou à época que o objetivo da mudança é reduzir o preço das passagens.

Na ação, o Procon cearense alegou que as mudanças deixam os consumidores em situação desvantajosa em relação às companhias aéreas. Disse também que as alterações violam determinações do Código Civil (artigo 740) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39).

Já a Anac rebateu as afirmações alegando que sua função é de órgão regulador, não lhe cabendo privilegiar consumidores ou empresas. “Pretender que a autoridade reguladora atue nessa perspectiva implica uma completa deturpação do sistema e uma completa ignorância quanto ao papel e função da atividade regulatória”, disse.

A agência reguladora destacou ainda que a norma questionada não fragiliza a relação de consumo ou expõe o consumidor às vontades das empresas. Segundo o Procon, a desregulamentação de alguns dispositivos dessa relação de consumo prejudicará os consumidores.

“O que não se pode concluir de antemão pela mera edição da Resolução nº 400/2016 da ANAC”, rebateu o julgador. Para Alcides Saldanha Lima, a norma da agência reguladora tenta ser justa com todos os passageiros, pois não os iguala em relação à quantidade de bagagem, fazendo com que cada um pague exclusivamente pelo que está carregando.

“Há que se observar, de início, que não se verifica nenhuma ofensa ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, ou ao §3º do art. 740 do Código Civil. Não se está impondo vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor, mas adequando-se a disciplina do transporte aéreo ao disposto no comando legal estabelecido no art. 740 do Código Civil”, explicou o juiz federal.

A desregulamentação da franquia de bagagem despachada, sozinha, não viola direitos do consumidor ou dá vantagem excessiva ao fornecedor, continuou. “O transporte aéreo de pessoas, além de um serviço de interesse público, de uma atividade empresarial, ainda que exaustivamente regulada pelo Poder Público, deve dar lucro, de modo que quaisquer custos que venham a ser impostos à sociedade empresária devem ser repassados para o consumidor no preço final do produto ou serviço, do contrário a companhia aérea sofrerá prejuízos, o que ao longo do tempo inviabilizará a continuidade de seus serviços e a sua própria existência.”

Para o julgador federal, a desregulamentação, no curto prazo, permitirá, no mínimo, a redução das tarifas cobradas e impedirá que consumidores que não despacham bagagens paguem os custos de uma franquia que não usam. “Também não representa necessariamente o fim das franquias de bagagem despachada concedidas aos passageiros, que podem continuar a ser oferecidas pelas companhias aéreas dentre as opções tarifárias à disposição dos passageiros.”

Além da bagagem
Com a entrada em vigor das novas regras, os passageiros que desejam cancelar as passagens poderão se desfazer da compra sem custo desde que o cancelamento ocorra em até 24 horas depois da data da aquisição e com antecedência mínima de sete dias da data do embarque.

Além disso, em caso de multa, a penalidade para alteração da passagem ou reembolso não pode ultrapassar o valor pago pela passagem. A medida também vale para promoções, e a taxa de embarque terá que ser devolvida.

Essas alterações também foram questionadas pelo Procon cearense na ação. Mas todos os argumentos foram negados pelo juízo federal. “Deve-se observar que, ao contrário do que alega a parte autora, a regulamentação não autoriza apropriação indébita ou enriquecimento ilícito por parte da companhia aérea.”

Especificamente sobre a possibilidade de cancelar apenas o trecho final em bilhetes de ida e volta em que o passageiro não use o percursos inicial, Alcides Saldanha Lima reforçou que a norma não impede o reembolso ou a remarcação.

“Tampouco estabelece vantagem excessiva, na medida em que a modalidade do bilhete adquirido e até mesmo a boa-fé contratual autorizam que o fornecedor presuma razoavelmente que, salvo expressa manifestação em contrário, o consumidor, ao não utilizar o trecho inicial, não estará na cidade de destino e, portanto, também não pretenda utilizar o trecho final”, disse o juiz federal.

O cancelamento, complementou o magistrado, não é automático, pois a regra garante ao passageiro, sem que haja multa, o direito de informar, até o horário da viagem de ida, a intenção de usar o trecho de volta.

“No entanto, como no que diz respeito a todas as demais condições do serviço, cabe ao fornecedor o dever de informação, a ser cumprido de modo claro e preciso, sob pena de invalidade da cláusula respectiva, o que poderá ser verificado em caso de sua ocorrência concretamente, não se constatando, na regra in abstracto por si só, a justificativa para a suspensão de sua eficácia ou a declaração da sua invalidade”, concluiu ao negar a liminar.

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