Carvalho e Silva Advogados

Seguro-desemprego pago a mais não pode ser cobrado pela União depois de 5 anos

As ações sobre supostos danos ao erário prescrevem em cinco anos, exceto se envolverem temas de Direito Público. Sendo assim, seguro-desemprego e benefícios previdenciários pagos indevidamente não precisam ser devolvidos aos cofres públicos caso a solicitação seja feita depois desse prazo.

Assim entendeu o juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder mandado de segurança garantindo o pagamento de seguro-desemprego ao autor da ação. O homem acionou a Justiça em 2016, depois que teve sua solicitação negada por, segundo o governo federal, ter empresa aberta em seu nome e dever duas parcelas do benefício assistencial recebido em 2010.

“Observa-se que a decisão em apreço não abarcou expressamente atos de improbidade administrativa ou cometidas no âmbito jurídico das relações jurídicas de caráter administrativo, nem os ilícitos de natureza penal e outros, mas tão somente aqueles de caráter privado”, esclareceu o juiz

Barcellos destacou ainda que o Supremo, ao julgar os temas 897 — agentes públicos e atos de improbidade administrativa (RE 852.475/SP)— e 899 — prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (RE 636.886/AL), apenas decidiu pela existência de Repercussão Geral, nada tendo se pronunciado acerca do mérito.

Especificamente sobre o caso analisado, o juiz federal detalhou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região trata ações de recebimento indevido de seguro-desemprego ou de benefícios previdenciários como “ilícito civil não decorrente de ato de improbidade administrativa, de modo a aplicar a prescrição quinquenal”.

Empresa parada
Apesar de o julgamento ter terminado com o entendimento da prescrição, Gustavo Dias de Barcellos analisou a questão da empresa aberta, suscitada pela União na ação. Ele explicou que o TRF-4 tem jurisprudência consolidada de que a existência de pessoa jurídica não impede o recebimento do seguro-desemprego.

“A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa (que, no caso, inclusive, está baixada), não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego”, afirmou o julgador.

No caso, o autor da ação foi sócio de uma empresa entre 2003 e 2015, data do cancelamento da pessoa jurídica. Mas o cadastro dessa companhia foi reativado em janeiro de 2016. Nessa reativação, o autor da ação deixou a sociedade, mas o registro de sua saída só foi oficializado em junho daquele ano.

Porém, a declaração do Simples Nacional da empresa no Exercício 2016-Ano-Calendário 2015 não apresentou qualquer movimentação financeira da companhia. “Em que pese a declaração de inatividade remonte apenas ao ano de 2015, ela demonstra que naquele ano efetivamente a empresa não auferiu qualquer renda”, finalizou o juiz federal.

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