Banco pode cobrar por quitação antecipada de contrato assinado até 2007, diz STJ
A cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito só é proibida a partir de 10 de dezembro de 2007, quando foi vedada expressamente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que havia declarado nulas cláusulas contratuais que cobravam tarifa se o cliente encerrasse antes a dívida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com ação civil pública sobre o tema, movida pelo Ministério Público, e considerou que a instituição financeira ré cometia prática abusiva.
Em recurso ao STJ, o banco alegou que o assunto deveria ser tratado não apenas à luz do Código de Defesa do Consumidor, como ocorreu no tribunal de origem, e sim em consonância com a Lei 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina as competências do CMN.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o argumento da parte é válido, pois “compete ao CMN limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”.
Evolução
O relator traçou um histórico de normas do conselho para analisar o caso. Ele apontou que, inicialmente, o tema foi regulamentado pela Resolução CMN 2.303/1996, que não deixava claro sobre quais tipos de serviços o banco poderia cobrar tarifas de seus consumidores. Depois, a Resolução CMN 3.401/2006 facultou às instituições financeiras a cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil.
Por fim, a Resolução CMN 3.516/2007 expressamente proibiu tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Apenas a partir desse momento, diz o relator, a cobrança passou a ser irregular.
“Em síntese, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10 de dezembro de 2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência”, escreveu o ministro, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.370.144